# Registro público: STJ — 2001370

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/856/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/856.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25658f72c51a2ea187338c01c0ff67471989c4babb8111c70529f23cffe122fd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. OFENSA A
RESOLUÇÃO. INVIABILIDADE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES.
- **Item 3 (texto oficial):** ENTENDIMENTO DE QUE OS REQUERENTES NÃO FAZEM JUS À INCORPORAÇÃO
PRETENDIDA. OBSERVÂNCIA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. REVISÃO
DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. 4.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, na esfera do recurso
especial não é cabível o exame de alegada ofensa a resolução, por
não se enquadrar no conceito de lei federal previsto na Constituição
Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** De fato, a jurisprudência desta Corte assenta que é vedada a
concessão de qualquer tipo de benefício ou de verba que não esteja
previsto no estatuto da entidade de previdência complementar, sem a
prévia formação de fonte de custeio, sob pena de lesão aos demais
assistidos e segurados, à luz do disposto no art. 6° da Lei
Complementar n. 108/2001, c/c art. 3º, III e VI, da Lei Complementar
n. 109/2001, em observância ao princípio do equilíbrio atuarial e
ao regime de capitalização financeira, que regem os ora recorrentes
(REsp n. 1.425.326/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 28/5/2014, DJe 1/8/2014).
3.1. Além disso, a inversão do julgado esbarra no reexame de provas
e análise do estatuto ao qual estão vinculados os agravantes, o que
é vedado em âmbito de recurso especial, devido ao óbice dos
enunciados n. 5 e 7 da Súmula deste Superior Tribunal.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado
que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática
de cada caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. OFENSA A
RESOLUÇÃO. INVIABILIDADE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES.
3. ENTENDIMENTO DE QUE OS REQUERENTES NÃO FAZEM JUS À INCORPORAÇÃO
PRETENDIDA. OBSERVÂNCIA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. REVISÃO
DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. 4.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na esfera do recurso
especial não é cabível o exame de alegada ofensa a resolução, por
não se enquadrar no conceito de lei federal previsto na Constituição
Federal.
3. De fato, a jurisprudência desta Corte assenta que é vedada a
concessão de qualquer tipo de benefício ou de verba que não esteja
previsto no estatuto da entidade de previdência complementar, sem a
prévia formação de fonte de custeio, sob pena de lesão aos demais
assistidos e segurados, à luz do disposto no art. 6° da Lei
Complementar n. 108/2001, c/c art. 3º, III e VI, da Lei Complementar
n. 109/2001, em observância ao princípio do equilíbrio atuarial e
ao regime de capitalização financeira, que regem os ora recorrentes
(REsp n. 1.425.326/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 28/5/2014, DJe 1/8/2014).
3.1. Além disso, a inversão do julgado esbarra no reexame de provas
e análise do estatuto ao qual estão vinculados os agravantes, o que
é vedado em âmbito de recurso especial, devido ao óbice dos
enunciados n. 5 e 7 da Súmula deste Superior Tribunal.
4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado
que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática
de cada caso.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESOLUÇÃO - CONCEITO DE LEI FEDERAL - NÃO ENQUADRAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1818479>>-RJ
(CONCESSÃO DE QUALQUER TIPO DE BENEFÍCIO OU DE VERBA - PRÉVIA
FORMAÇÃO DE FONTE DE CUSTEI - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO
ATUARIAL E AO REGIME DE CAPITALIZAÇÃO FINANCEIRA)
   STJ - <<REsp 1425326>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 736)

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
        ART:00003 INC:00003 INC:00006
- LEG:FED LCP:000108 ANO:2001
        ART:00006
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-05-29%3B109%21art3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2175477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158290/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2143541](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131426/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1909910](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86958/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
