{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85600,"origem":"stj","sha256_origem":"dc2ca14209c6679240244b37b916f05da3be418e9beb0ba88d8a244013ac1c18","registro_original":{"id_fonte":"000899138","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2480693","numero_registro":"202303653319","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE\nILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA DA PENA.\nCRITÉRIO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA-BASE. PRINCÍPIOS DA\nPROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO\nJULGADOR. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO FIXO. PRECEDENTES.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve\na fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando\nantecedentes criminais desfavoráveis. O recorrente alegou que o\naumento foi desproporcional, por se basear na análise de apenas uma\ncircunstância judicial negativa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se o aumento da\npena-base fundamentado em uma única circunstância judicial\ndesfavorável viola os princípios da razoabilidade e\nproporcionalidade;(ii) definir se a revisão da dosimetria da pena,\ntal como realizada, é possível no âmbito do recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Código Penal, em seu art. 59, confere ao magistrado\ndiscricionariedade na fixação da pena-base, desde que fundamentada e\nrespeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.\n4. A jurisprudência do STJ entende que a fixação da pena-base acima\ndo mínimo legal pode ser feita com base em uma única circunstância\njudicial negativa, desde que adequadamente fundamentada, sem que se\nexija um critério matemático rígido.\n5. No caso concreto, o aumento da pena-base foi motivado pelos\nantecedentes criminais do recorrente, que ostenta cinco condenações\ndefinitivas anteriores, sendo duas por crimes de posse irregular de\narma de fogo e três por homicídio, caracterizando habitualidade\ncriminosa.\n6. A individualização da pena, como atividade discricionária do\njulgador, somente pode ser revista em casos de flagrante\nilegalidade, teratologia ou desrespeito aos parâmetros legais, o que\nnão se verifica no caso em análise.\n7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência\npacífica do STJ, aplicando-se a Súmula 83/STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ce97fd2fd3af5fcd98a2b09016143cd8addbd25a3fe2b1ce84deeb38466f0bd6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
