{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85601,"origem":"stj","sha256_origem":"62002dd9b014c7f4885f6f64d456eed74e7ac1299a25ffe66dd61e76b1a83f29","registro_original":{"id_fonte":"000899139","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2159553","numero_registro":"202402746210","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA BASEADA EM\nCONFISSÃO INFORMAL E EXTRAJUDICIAL INTRODUZIDA NOS AUTOS POR\nTESTEMUNHA. CONFISSÃO COLHIDA EM ESTABELECIMENTO NÃO OFICIAL.\nAUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. TEORIA DA PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA.\nACUSAÇÃO QUE DEIXOU DE PRODUZIR PROVA RELEVANTE. INAPLICABILIDADE DO\nIN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPRONÚNCIA DO RÉU. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que\nmanteve a pronúncia do recorrente pela prática de homicídio\nqualificado, com base em confissão extrajudicial introduzida por\ntestemunho. 2. A defesa alegou fragilidade dos elementos de autoria\ne vícios de fundamentação na decisão de pronúncia, pleiteando a\ndespronúncia ou, subsidiariamente, a nulidade da decisão. 3. O\nTribunal de Justiça negou provimento ao recurso em sentido estrito e\naos embargos infringentes, mantendo a pronúncia com base no\nprincípio do in dubio pro societate.\nII. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber\nse a pronúncia pode ser mantida com base exclusivamente em\nconfissão extrajudicial não documentada e introduzida por testemunho\njudicial, sem outras provas corroborativas.\nIII. Razões de decidir 5. A confissão extrajudicial informal, não\ndocumentada, não colhida em estabelecimento oficial, e introduzida\npor testemunho, ainda que judicial, não é admissível como prova\nsuficiente para a pronúncia. 6. A ausência de confronto balístico e\nde apreensão da apontada arma utilizada no crime configura perda da\nchance probatória, inviabilizando a pronúncia. 7. \"Há de se\nreconhecer que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para\nsuprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a\npronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação\" (RHC\n172039 / CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,\njulgado em 2/4/2024, DJe 23/5/2024)\nIV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para despronunciar o réu.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f0c4389b5d19b9d5e1d0b35b486e0ce82e3059d4f0d48d9d3a227cc5052aa6fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
