# Registro público: STJ — 2159553

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85601/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85601.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62002dd9b014c7f4885f6f64d456eed74e7ac1299a25ffe66dd61e76b1a83f29

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA BASEADA EM CONFISSÃO INFORMAL E EXTRAJUDICIAL INTRODUZIDA NOS AUTOS POR TESTEMUNHA. CONFISSÃO COLHIDA EM ESTABELECIMENTO NÃO OFICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. TEORIA DA PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. ACUSAÇÃO QUE DEIXOU DE PRODUZIR PROVA RELEVANTE. INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPRONÚNCIA DO RÉU. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a pronúncia do recorrente pela prática de homicídio qualificado, com base em confissão extrajudicial introduzida por testemunho. 2. A defesa alegou fragilidade dos elementos de autoria e víc…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA BASEADA EM
CONFISSÃO INFORMAL E EXTRAJUDICIAL INTRODUZIDA NOS AUTOS POR
TESTEMUNHA. CONFISSÃO COLHIDA EM ESTABELECIMENTO NÃO OFICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. TEORIA DA PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA.
ACUSAÇÃO QUE DEIXOU DE PRODUZIR PROVA RELEVANTE. INAPLICABILIDADE DO
IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPRONÚNCIA DO RÉU. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que
manteve a pronúncia do recorrente pela prática de homicídio
qualificado, com base em confissão extrajudicial introduzida por
testemunho. 2. A defesa alegou fragilidade dos elementos de autoria
e vícios de fundamentação na decisão de pronúncia, pleiteando a
despronúncia ou, subsidiariamente, a nulidade da decisão. 3. O
Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso em sentido estrito e
aos embargos infringentes, mantendo a pronúncia com base no
princípio do in dubio pro societate.
II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber
se a pronúncia pode ser mantida com base exclusivamente em
confissão extrajudicial não documentada e introduzida por testemunho
judicial, sem outras provas corroborativas.
III. Razões de decidir 5. A confissão extrajudicial informal, não
documentada, não colhida em estabelecimento oficial, e introduzida
por testemunho, ainda que judicial, não é admissível como prova
suficiente para a pronúncia. 6. A ausência de confronto balístico e
de apreensão da apontada arma utilizada no crime configura perda da
chance probatória, inviabilizando a pronúncia. 7. "Há de se
reconhecer que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para
suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a
pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação" (RHC
172039 / CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 2/4/2024, DJe 23/5/2024)
IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para despronunciar o réu.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
