{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85602,"origem":"stj","sha256_origem":"35b7783fc5093bd090490186bd68a4dcd084f354bc71c9630d1fed5c73494537","registro_original":{"id_fonte":"000899140","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2015838","numero_registro":"202202292870","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME\nDE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO\nDA CONSUMAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA\nIMPORTUNAÇÃO SEXUAL OU CONTRAVENÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA.\nCONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,\nDESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em recurso especial interposto\npelo réu contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que negou\nseguimento ao recurso especial, inadmitindo-o quanto à tese de\ndesclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do\nCP) para o de importunação sexual (art. 215-A do CP) e rejeitando as\ndemais alegações. O réu busca: a) absolvição por falta de provas;\nb) desclassificação para importunação sexual ou contravenção penal\nde perturbação da tranquilidade; c) revisão da pena-base e aplicação\nda fração mínima de aumento por crime continuado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i)\ndeterminar se é possível desclassificar o crime de estupro de\nvulnerável para importunação sexual ou contravenção penal de\nperturbação da tranquilidade; (ii) analisar a suficiência das provas\npara a condenação do réu; (iii) revisar a exasperação da pena-base\ne o aumento pela continuidade delitiva.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ firmou entendimento\nde que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, presente o\ndolo específico de satisfazer à lascívia, configura o crime de\nestupro de vulnerável, não sendo cabível a desclassificação para\nimportunação sexual ou contravenção penal, independentemente da\nsuperficialidade ou ligeireza da conduta (Tema Repetitivo 1121).\nNos delitos sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância,\nespecialmente quando corroborada por outros elementos de prova,\ncomo constatado pelas instâncias ordinárias. A pretensão de\nabsolvição por insuficiência de provas demanda reexame do conjunto\nfático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,\nconforme a Súmula 7 do STJ.\nA fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente\nfundamentada, com base nas consequências gravíssimas do crime sobre\na vítima, que relatou impactos psicológicos severos e persistentes,\njustificando a exasperação conforme o art. 59 do Código Penal.\nA aplicação da fração de 2/3 para o aumento pela continuidade\ndelitiva segue a orientação do STJ, considerando o longo período de\nabuso e a frequência das condutas. A instância de origem observou a\nrepetição dos atos de abuso ao menos três vezes por semana, dos 8\naos 11 anos da vítima, corroborando a aplicação da fração máxima de\nmajoração pela continuidade delitiva.\nIV. DISPOSITIVO E TESE Agravo em recurso especial parcialmente\nconhecido e, nessa parte, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do\nEstado do Paraná; e conhecer parcialmente do agravo em recurso\nespecial e, nessa parte, negar provimento ao recurso de R.P.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1d934e3ee451342a71a2b1b410db9b3e288e95f88ed640cce56746b0b7e3b80d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
