{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85603,"origem":"stj","sha256_origem":"dc4291bbdd67f5e004e9af5f65924adff17ac638842146d6472a8383de2e3710","registro_original":{"id_fonte":"000899141","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2163701","numero_registro":"202403020848","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE\nPROVA PARA DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. PRONÚNCIA. PRECLUSÃO.\nINOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que\nnegou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação do\nrecorrente por homicídio qualificado, com base em reconhecimento\nfotográfico e prova testemunhal. 2. A defesa alegou nulidade do júri\npor decisão manifestamente contrária à prova dos autos e nulidade\ndo reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226\ndo CPP.\nII. Questão em discussão. 3. Há três questões em discussão: (i)\nsaber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das\nformalidades do art. 226 do CPP, e sem outras provas corroborativas,\né válido para fundamentar a pronuncia; (ii) definir se a nulidade\ndo reconhecimento pessoal afeta os demais reconhecimentos e provas\nno processo; (iii) estabelecer se, diante da nulidade do\nreconhecimento pessoal, subsistem outras provas suficientes para\nmanter a condenação.\nIII. Razões de decidir. 4. O reconhecimento fotográfico realizado\nsem observância das formalidades do art. 226 do CPP é considerado\nnulo. 5. A ausência de outras provas independentes e idôneas que\ncorroborem a autoria delitiva impede a manutenção da condenação e da\npronúncia. 6. O reconhecimento pessoal em plenário, ainda que sob o\ncrivo do contraditório, não convalida a nulidade do reconhecimento\nfotográfico anterior. 7. \"Quanto à superveniência da sentença penal\ncondenatória pelo Tribunal do Júri, embora se trate de novo título\nque, em regra, prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de\npronúncia, excepcionalmente, admite-se seu exame, mesmo diante da\nsuperveniência de condenação, quando esta for baseada, apenas, em\nelementos da pronúncia que não são admitidos pelo ordenamento\njurídico pátrio (AgRg no HC n. 797.609/RS, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de\n2/6/2023).\" (AgRg no REsp 2077237 / SC, Rel. Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe 27/10/2023).\nIV. Dispositivo e tese. 8. Recurso provido para despronunciar o réu.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"13ffd41308e7965f80d4443369aba8c0867edff815199353c62dc49cd7e3eca0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
