{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85606,"origem":"stj","sha256_origem":"7e8ed5c7d0cfb8bcc8bb7fb0dc0248c89b65452bb41b2ccae25af6d34a27bc79","registro_original":{"id_fonte":"000899144","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2092166","numero_registro":"202302951062","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO\nCIRCUNSTANCIADO. MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE\nDE PERÍCIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO\nHÁ MAIS DE 10 ANOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INOCORRÊNCIA.\nPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\nRecurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio\nde Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu parcial\nprovimento à apelação do réu, afastando a majorante do emprego de\narma de fogo e os maus antecedentes, com o consequente\nredimensionamento da pena. O recorrente sustenta que a\nprescindibilidade da apreensão e perícia da arma para aplicação da\ncausa de aumento, além da possibilidade de valorar condenações\nantigas, sem extinção da puniglidade, como maus antecedentes.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nHá duas questões em discussão: (i) definir se a incidência da\nmajorante do uso de arma de fogo no crime de roubo exige a\nrealização de perícia da arma; e (ii) estabelecer se condenações\nanteriores transitadas em julgado há mais de 10 anos, mas não\nextintas, podem ser consideradas para fins de maus antecedentes na\nprimeira fase da dosimetria.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a\nprescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para\naplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso\nI, do Código Penal, desde que existam outros elementos probatórios\nque comprovem o seu uso efetivo no delito.\nNo caso, há provas suficientes nos autos, notadamente o depoimento\ndas vítimas e a confissão do réu, que demonstram o emprego da arma\nno crime, sendo desnecessária a perícia para a caracterização da\nmajorante.\nAmbas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior\nposicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve\nser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da\nrazoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal\ntranscorrido entre extinção da pena anteriormente imposta e a\nprática do novo delito, qual seja mais de 10 anos.\nNo caso concreto, penas referentes às condenações utilizadas para\nnegativar os antecedentes, embora transitadas em julgado há mais de\ndez anos, não estavam extintas à época do delito, sendo legítima a\nvaloração negativa na primeira fase da dosimetria.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nRecurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"36edf8165718d325a5816d0d00e2b948ab0a236fc70f74dc0471780ec1df0c8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
