{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85607,"origem":"stj","sha256_origem":"52fab026c78023c41d9a1664c29475263ff65ca57cb5b33fc0c84c1247dee7ee","registro_original":{"id_fonte":"000899145","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2021464","numero_registro":"202202608084","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA. ERRO DE TIPO.\nREVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.\nRECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto\npelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do\nTribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que absolveu o réu,\ncondenado em primeira instância pelo crime de estupro de vulnerável\n(art. 217-A do Código Penal), com base na ocorrência de erro de tipo\nquanto à idade da vítima.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em\nverificar se o erro de tipo, alegado pelo réu quanto à idade da\nvítima, justificaria a absolvição determinada pelo Tribunal de\norigem, e se é cabível a reversão do julgado por esta Corte em\njulgamento de recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR O entendimento pacificado desta Corte\nestabelece que o crime de estupro de vulnerável se configura\nindependentemente do consentimento da vítima, sua experiência sexual\nanterior ou a existência de relacionamento amoroso, conforme Súmula\n593/STJ e art. 217-A, § 5º, do Código Penal.\nO TJMG absolveu o réu com base no erro de tipo, previsto no art. 20\ndo Código Penal, ao considerar que o réu desconhecia a idade da\nvítima, afastando, assim, o dolo específico exigido para o tipo\npenal.\nA pretensão de reforma do acórdão demandaria o reexame do conjunto\nfático-probatório, em especial sobre a suficiência das provas\nrelativas ao dolo do réu quanto à idade da vítima, o que é vedado em\nsede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0da9c5300facdda28e4bfb54d112fff8384ad2b4bb6e8d614424a41cbdf1b650","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
