# Registro público: STJ — 2026665

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85609/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85609.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79b7087b4048363511e8fc7b3715f3430b3312e1d082ec14f015c2b8408b09ed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.REVISÃO DE DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto pelo réu contra acórdão que manteve sua condenação como incurso no art. 213, § 1º, do Código Penal, redimensionando a pena. O recorrente pretende a absolvição, por insuficiência de provas, e a redução da pena- base ao mínimo legal, apontando violação aos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal. II. QUESTÃO EM D…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.REVISÃO DE DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO
GENÉRICA. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso especial
interposto pelo réu contra acórdão que manteve sua condenação como
incurso no art. 213, § 1º, do Código Penal, redimensionando a pena.
O recorrente pretende a absolvição, por insuficiência de provas, e a
redução da pena- base ao mínimo legal, apontando violação aos arts.
386, VII, do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i)
determinar se a condenação por estupro de vulnerável pode ser
revista em razão da suposta insuficiência de provas; (ii) avaliar se
houve erro na fixação da pena-base, especialmente quanto à
valoração negativa das consequências do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão da condenação com base na
insuficiência de provas esbarra na vedação ao revolvimento do
contexto fático- probatório, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ,
uma vez que as instâncias ordinárias concluíram pela comprovação da
materialidade e autoria do delito a partir de provas válidas e
submetidas ao contraditório.
A palavra da vítima, em crimes sexuais, possui especial relevância
e, quando corroborada por outras provas nos autos, constitui
fundamento suficiente para a condenação, não cabendo reexame em sede
de recurso especial.
A dosimetria da pena requer fundamentação concreta e específica para
a majoração das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59 do
CP. No caso, a consideração das consequências do crime foi genérica
(a vítima apresenta dano psicológico em razão da violência sexual
sofrida, demonstrando nervosismo e desconforto para falar sobre o
assunto), impondo- se o decote.
Apesar do decote da valoração negativa das consequências do crime,
descabe a redução da pena ao mínimo legal, pois mantida a valoração
negativa de outro vetor e a pena-base foi fixada somente 1/8 acima
do mínimo legal.
A jurisprudência é consolidada no sentido de que exasperação da
pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas,
deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal (pena mínima em
abstrato) ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas
mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal
incriminador, para cada vetorial desfavorável.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
