{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8561,"origem":"stj","sha256_origem":"b9372ec8ba00cd6066ad333437d7ee60e0d4f01bab892493f72cf5edd43a89cd","registro_original":{"id_fonte":"000821715","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1978099","numero_registro":"202102769356","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESGATE (ROMPIMENTO DO\nVÍNCULO CONTRATUAL). DEFERIMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.\nDESCABIMENTO. CABIMENTO DE MERA RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES\nVERTIDAS PELO EX-PARTICIPANTE,                 COM INCIDÊNCIA DE\nCORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, ESTES A CONTAR DA\nCONSTITUIÇÃO/CARACTERIZAÇÃO EM MORA DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA\nADMINISTRADORA DO PLANO DE BENEFÍCIOS. DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA,\nPREVISTA NA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA, SÚMULA 289/STJ E TESE\nVINCULANTE SUFRAGADA EM RECURSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS.\nPRÓPRIOS DE MÚTUO FENERATÍCIO. PRECEDENTES.\n1.  Embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias\nforam devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu\npronunciamento de forma fundamentada.\n2. Por um lado, orienta a Súmula 289/STJ que, em caso de resgate\ndecorrente de rompimento do vínculo contratual de previdência\ncomplementar, \"a restituição das parcelas pagas\" a plano de\nprevidência privada deve ser objeto de correção plena, por índice\nque recomponha a efetiva desvalorização da moeda. Por outro lado, em\nrecurso repetitivo, a Segunda Seção estabeleceu a tese de que \"é\ndevida a restituição\" [...] a ex-participantes de plano de\nbenefícios de previdência privada, \"devendo ser corrigida\nmonetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação\nocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja\ncritério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos\ninflacionários\" (Súmula 289/STJ)\" (REsp n. 1.183.474/DF, relator\nMinistro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de\n28/11/2012.)\n3. \"A Súmula 289/STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas\npagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção\nplena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda,\ndeixa límpido que se cuida de hipótese em que há o rompimento do\nvínculo contratual com a entidade de previdência privada [...]. De\nfato, conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, como a\ncorreção monetária não é um plus, e o participante nem sequer chegou\na auferir os benefícios do plano de previdência privada, cabe a\ndevolução integral das contribuições efetuadas\" (AgRg no AREsp n.\n504.022/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,\njulgado em 10/9/2014, DJe de 30/9/2014.)\".\n4. Nessa mesma toada, é bem de ver que o art. 14, III, da Lei\nComplementar n. 109/2001 - lei especial de regência - prevê também\ntão somente que os planos de benefícios deverão contemplar os\nseguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão\nregulador e fiscalizador: [...] III - \"resgate da totalidade das\ncontribuições vertidas ao plano pelo participante\", descontadas as\nparcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada.  No\ncaso,  a par de não ter esteio legal e respaldo no apurado pelas\ninstâncias ordinárias a tese de que haveria direito e/ou previsão no\nregulamento do plano de benefícios de, mesmo para o caso de resgate\n-  instituto que garante apenas a mera restituição de valores\nvertidos em vista do rompimento do vínculo contratual/previdenciário\n-, haver incidência de juros remuneratórios sobre as verbas vertidas\nao plano de benefícios pelo ex-participante, também é descabida a\nalegação de ter havido enriquecimento sem causa do fundo de pensão\n(que, como é de sabença, apenas administra o plano de benefícios\npertencente aos participantes e assistidos).\n5. Em caso de obrigação de pagamento em dinheiro, os arts. 1.061 do\nCC/1916 e 404 do CC/2002 prevêem juros de mora, como forma de\ncontemplar perdas e danos (no caso, os juros de mora caracterizam-se\ncomo os lucros cessantes, nesse tipo de obrigação). Da leitura dos\nmencionados dispositivos, fica límpido que, seja na vigência do\nCC/1916 ou na do CC/2002, os juros compensatórios incidem em mútuo\nfeneratício, e os moratórios - legais ou convencionais - decorrem de\ninadimplemento culposo de uma obrigação (CASSETARI, Christiano.\nElementos de direito civil. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 166).\n6. \"Os juros remuneratórios, próprios dos contratos de mútuo com\nfinalidade econômica, são incabíveis em decorrência de indenização\npor inadimplemento contratual\" (REsp 1078753/MS, Rel. Ministro JOÃO\nOTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe\n15/08/2011). Deveras, como reiterado pela Segunda Seção (AR\n4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO,\njulgado em 9/3/2016, DJe 14/4/2016), \"o débito reconhecido\njudicialmente deve sofrer os encargos previstos em lei, quais sejam,\ncorreção monetária e juros de mora legais, não havendo se falar em\njuros remuneratórios\".\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art14","urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1061","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art404"],"sumulas_citadas":["STJ:289"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916\n        ART:01061","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000289","LEG:FED LCP:000109 ANO:2001\n        ART:00014 INC:00003","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00404"],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - RESERVA DE POUPANÇA - RESTITUIÇÃO -\nROMPIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL - INFLAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1183474>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 511, 512,\n514),\n         <<AgRg no AREsp 504022>>-SC\n(INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - CABIMENTO -\nREPETIÇÃO DO INDÉBITO)\n   STJ - <<REsp 1078753>>-MS,\n         <<REsp 1024276>>-RN,\n         <<AR 4393>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d81d88f53fa2296db8fc17d9f9b70d44537d97133d6adcff38d0b9d81f9edcb6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
