# Registro público: STJ — 1978099

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8561/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8561.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9372ec8ba00cd6066ad333437d7ee60e0d4f01bab892493f72cf5edd43a89cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESGATE (ROMPIMENTO DO
VÍNCULO CONTRATUAL). DEFERIMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
DESCABIMENTO. CABIMENTO DE MERA RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS PELO EX-PARTICIPANTE,                 COM INCIDÊNCIA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, ESTES A CONTAR DA
CONSTITUIÇÃO/CARACTERIZAÇÃO EM MORA DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA
ADMINISTRADORA DO PLANO DE BENEFÍCIOS. DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA,
PREVISTA NA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA, SÚMULA 289/STJ E TESE
VINCULANTE SUFRAGADA EM RECURSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRÓPRIOS DE MÚTUO FENERATÍCIO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias
foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada.
- **Item 2 (texto oficial):** Por um lado, orienta a Súmula 289/STJ que, em caso de resgate
decorrente de rompimento do vínculo contratual de previdência
complementar, "a restituição das parcelas pagas" a plano de
previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice
que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. Por outro lado, em
recurso repetitivo, a Segunda Seção estabeleceu a tese de que "é
devida a restituição" [...] a ex-participantes de plano de
benefícios de previdência privada, "devendo ser corrigida
monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação
ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja
critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos
inflacionários" (Súmula 289/STJ)" (REsp n. 1.183.474/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de
28/11/2012.)
- **Item 3 (texto oficial):** "A Súmula 289/STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas
pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção
plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda,
deixa límpido que se cuida de hipótese em que há o rompimento do
vínculo contratual com a entidade de previdência privada [...]. De
fato, conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, como a
correção monetária não é um plus, e o participante nem sequer chegou
a auferir os benefícios do plano de previdência privada, cabe a
devolução integral das contribuições efetuadas" (AgRg no AREsp n.
504.022/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 10/9/2014, DJe de 30/9/2014.)".
- **Item 4 (texto oficial):** Nessa mesma toada, é bem de ver que o art. 14, III, da Lei
Complementar n. 109/2001 - lei especial de regência - prevê também
tão somente que os planos de benefícios deverão contemplar os
seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão
regulador e fiscalizador: [...] III - "resgate da totalidade das
contribuições vertidas ao plano pelo participante", descontadas as
parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada.  No
caso,  a par de não ter esteio legal e respaldo no apurado pelas
instâncias ordinárias a tese de que haveria direito e/ou previsão no
regulamento do plano de benefícios de, mesmo para o caso de resgate
-  instituto que garante apenas a mera restituição de valores
vertidos em vista do rompimento do vínculo contratual/previdenciário
-, haver incidência de juros remuneratórios sobre as verbas vertidas
ao plano de benefícios pelo ex-participante, também é descabida a
alegação de ter havido enriquecimento sem causa do fundo de pensão
(que, como é de sabença, apenas administra o plano de benefícios
pertencente aos participantes e assistidos).
- **Item 5 (texto oficial):** Em caso de obrigação de pagamento em dinheiro, os arts. 1.061 do
CC/1916 e 404 do CC/2002 prevêem juros de mora, como forma de
contemplar perdas e danos (no caso, os juros de mora caracterizam-se
como os lucros cessantes, nesse tipo de obrigação). Da leitura dos
mencionados dispositivos, fica límpido que, seja na vigência do
CC/1916 ou na do CC/2002, os juros compensatórios incidem em mútuo
feneratício, e os moratórios - legais ou convencionais - decorrem de
inadimplemento culposo de uma obrigação (CASSETARI, Christiano.
Elementos de direito civil. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 166).
- **Item 6 (texto oficial):** "Os juros remuneratórios, próprios dos contratos de mútuo com
finalidade econômica, são incabíveis em decorrência de indenização
por inadimplemento contratual" (REsp 1078753/MS, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe
15/08/2011). Deveras, como reiterado pela Segunda Seção (AR
4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 9/3/2016, DJe 14/4/2016), "o débito reconhecido
judicialmente deve sofrer os encargos previstos em lei, quais sejam,
correção monetária e juros de mora legais, não havendo se falar em
juros remuneratórios".
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESGATE (ROMPIMENTO DO
VÍNCULO CONTRATUAL). DEFERIMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
DESCABIMENTO. CABIMENTO DE MERA RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS PELO EX-PARTICIPANTE,                 COM INCIDÊNCIA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, ESTES A CONTAR DA
CONSTITUIÇÃO/CARACTERIZAÇÃO EM MORA DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA
ADMINISTRADORA DO PLANO DE BENEFÍCIOS. DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA,
PREVISTA NA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA, SÚMULA 289/STJ E TESE
VINCULANTE SUFRAGADA EM RECURSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRÓPRIOS DE MÚTUO FENERATÍCIO. PRECEDENTES.
1.  Embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias
foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada.
2. Por um lado, orienta a Súmula 289/STJ que, em caso de resgate
decorrente de rompimento do vínculo contratual de previdência
complementar, "a restituição das parcelas pagas" a plano de
previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice
que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. Por outro lado, em
recurso repetitivo, a Segunda Seção estabeleceu a tese de que "é
devida a restituição" [...] a ex-participantes de plano de
benefícios de previdência privada, "devendo ser corrigida
monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação
ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja
critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos
inflacionários" (Súmula 289/STJ)" (REsp n. 1.183.474/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de
28/11/2012.)
3. "A Súmula 289/STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas
pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção
plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda,
deixa límpido que se cuida de hipótese em que há o rompimento do
vínculo contratual com a entidade de previdência privada [...]. De
fato, conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, como a
correção monetária não é um plus, e o participante nem sequer chegou
a auferir os benefícios do plano de previdência privada, cabe a
devolução integral das contribuições efetuadas" (AgRg no AREsp n.
504.022/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 10/9/2014, DJe de 30/9/2014.)".
4. Nessa mesma toada, é bem de ver que o art. 14, III, da Lei
Complementar n. 109/2001 - lei especial de regência - prevê também
tão somente que os planos de benefícios deverão contemplar os
seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão
regulador e fiscalizador: [...] III - "resgate da totalidade das
contribuições vertidas ao plano pelo participante", descontadas as
parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada.  No
caso,  a par de não ter esteio legal e respaldo no apurado pelas
instâncias ordinárias a tese de que haveria direito e/ou previsão no
regulamento do plano de benefícios de, mesmo para o caso de resgate
-  instituto que garante apenas a mera restituição de valores
vertidos em vista do rompimento do vínculo contratual/previdenciário
-, haver incidência de juros remuneratórios sobre as verbas vertidas
ao plano de benefícios pelo ex-participante, também é descabida a
alegação de ter havido enriquecimento sem causa do fundo de pensão
(que, como é de sabença, apenas administra o plano de benefícios
pertencente aos participantes e assistidos).
5. Em caso de obrigação de pagamento em dinheiro, os arts. 1.061 do
CC/1916 e 404 do CC/2002 prevêem juros de mora, como forma de
contemplar perdas e danos (no caso, os juros de mora caracterizam-se
como os lucros cessantes, nesse tipo de obrigação). Da leitura dos
mencionados dispositivos, fica límpido que, seja na vigência do
CC/1916 ou na do CC/2002, os juros compensatórios incidem em mútuo
feneratício, e os moratórios - legais ou convencionais - decorrem de
inadimplemento culposo de uma obrigação (CASSETARI, Christiano.
Elementos de direito civil. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 166).
6. "Os juros remuneratórios, próprios dos contratos de mútuo com
finalidade econômica, são incabíveis em decorrência de indenização
por inadimplemento contratual" (REsp 1078753/MS, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe
15/08/2011). Deveras, como reiterado pela Segunda Seção (AR
4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 9/3/2016, DJe 14/4/2016), "o débito reconhecido
judicialmente deve sofrer os encargos previstos em lei, quais sejam,
correção monetária e juros de mora legais, não havendo se falar em
juros remuneratórios".
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art14, urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1061, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art404

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - RESERVA DE POUPANÇA - RESTITUIÇÃO -
ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL - INFLAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1183474>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 511, 512,
514),
         <<AgRg no AREsp 504022>>-SC
(INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - CABIMENTO -
REPETIÇÃO DO INDÉBITO)
   STJ - <<REsp 1078753>>-MS,
         <<REsp 1024276>>-RN,
         <<AR 4393>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:289

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:01061
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000289
- LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
        ART:00014 INC:00003
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00404

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-05-29%3B109%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1061](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art1061)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art404](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art404)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1545859](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11575/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art14, urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1061, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art404
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3201176](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153060/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1085670](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39540/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 2.108.018 do STJ, Quarta Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2108018/) — Citação da mesma norma
