{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85610,"origem":"stj","sha256_origem":"11c5e4d4f27b6a1c2d5901acc6c4d74d8a8d46a93e99b868ef8a8157020e0b03","registro_original":{"id_fonte":"000899180","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2326208","numero_registro":"202300849746","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. PRISÃO DOMICILIAR. REVOGAÇÃO PARA CUMPRIMENTO EM REGIME\nFECHADO. POSSIBILIDADE. TÉRMINO NA PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE\nPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PRISÃO DOMICILIAR.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual se discute a legalidade da\nrevogação da prisão domiciliar do recorrente, que foi convertida em\nprisão preventiva em regime fechado.\n2. O recorrente alega que a prisão domiciliar foi concedida não\napenas por integrar grupo de risco da COVID-19, mas também por não\nhaver indícios de descumprimento das medidas cautelares impostas. A\nrevogação da prisão domiciliar ocorreu após nova condenação e\nunificação das penas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a revogação da prisão\ndomiciliar do recorrente, com o retorno ao regime fechado, é legal,\nconsiderando a cessação do estado de emergência da COVID-19 e a\nausência de descumprimento das medidas cautelares.\n4. Outra questão é se a concessão de prisão domiciliar pode ser\nestendida a sentenciados em regime fechado ou semiaberto, em casos\nexcepcionais, conforme a jurisprudência.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A revogação da prisão domiciliar foi considerada legal, pois a\nprincipal motivação para sua concessão, a pandemia de COVID-19, não\nsubsiste mais, e o recorrente não se enquadra nas hipóteses do art.\n117 da Lei de Execução Penal.\n6. A jurisprudência admite a extensão da prisão domiciliar a regimes\nmais rigorosos em casos excepcionais, mas não foram identificadas\npeculiaridades no caso concreto que justifiquem tal medida.\n7. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado com a\njurisprudência, que não permite a substituição da prisão preventiva\npor prisão domiciliar em casos de crimes cometidos com violência ou\ngrave ameaça, como no estupro de vulnerável.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8fc8c58ddfa595047ff9cbf609da92ab0014826da82fde1bc16d2d10ce673702","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
