{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85611,"origem":"stj","sha256_origem":"d1ec58bc343d2606ad513dac946865a7bed45799e2c30d5c382cacdbd0035e8f","registro_original":{"id_fonte":"000899181","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2338794","numero_registro":"202301273973","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE\nABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. SÚMULA 7. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE\nROUBO. IRRELEVÂNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA. TEMA 916.REGIME\nINICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA DE MULTA COMINADA AO DELITO.\nAPLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra\ndecisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não admitiu o\nrecurso especial. Os agravantes foram condenados por roubo, e o\nrecurso especial não admitido sustentava: (i) absolvição por\ninsuficiência de provas; (ii) afastamento da súmula 231 do STJ na\ndosimetria da pena; (iii) alteração do regime de cumprimento de\npena; (iv) exclusão da sanção pecuniária; e (v) reconhecimento de\ntentativa de roubo.\nII. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber\nse há provas suficientes para condenar os recorrentes pelo crime de\nroubo, se o crime de roubo se consumou, mesmo sem a posse mansa e\npacífica dos bens subtraídos, e se o regime inicial de cumprimento\nde pena foi corretamente fixado.\n3. Outra questão em discussão é a possibilidade de afastamento da\nsúmula 231 do STJ na dosimetria da pena e a exclusão da sanção\npecuniária.\nIII. Razões de decidir 4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do\nacervo fático- probatório em recurso especial. Logo, a decisão das\ninstâncias ordinárias no sentido de que os réus são culpados é\ninsuscetível de modificação nesta Corte, salvo se demonstrada a\nocorrência de violação direta de lei federal, o que não é o caso. As\ninstâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das\nprovas e chegar à conclusão diversa daquela encontrada na origem\ndemandaria reexame de fatos e provas.\n5. O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem,\nmediante violência ou grave ameaça, sendo desnecessária a posse\nmansa e pacífica, conforme entendimento vinculante do STJ. Conforme\nTema 916, consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do\nbem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por\nbreve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e\nrecuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e\npacífica ou desvigiada.\n5. A fixação do regime inicial fechado para um dos corréus foi\njustificada pela quantidade da pena e pelas circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis, estando em conformidade com a jurisprudência do STJ.\nApesar de a pena fixada ter ficado em 8 (oito) anos, a presença de\nmúltiplas circunstâncias judiciais desfavoráveis, aliada à fixação\nda pena-base acima do patamar mínimo legal, torna mais adequada a\nimposição do regime fechado.\n6. A discussão sobre o afastamento da súmula 231 do STJ não se\naplica ao caso, porque não houve o reconhecimento de atenuantes. Os\nrecorrentes, tampouco, pedem que seja reconhecida alguma atenuante\neventualmente olvidada pelas instâncias ordinárias. Logo, não há\ninteresse recursal sobre a matéria.\n7. A aplicação da pena de multa é obrigatória para o crime de roubo,\nconforme o preceito secundário do art. 157 do Código Penal. O\npreceito secundário do art. 157 do Código Penal expressamente comina\na sanção de multa, sem conferir ao juiz a possibilidade de deixar\nde aplicá-la.\nIV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido. Recurso especial\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na\nextensão conhecida, negar-lhe provimento.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ce7f35af26726f745af72b8e2456517b47b02597a9945fbf8f6c25731201d4b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
