# Registro público: STJ — 2338794

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85611/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85611.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1ec58bc343d2606ad513dac946865a7bed45799e2c30d5c382cacdbd0035e8f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. SÚMULA 7. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE
ROUBO. IRRELEVÂNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA. TEMA 916.REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA DE MULTA COMINADA AO DELITO.
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não admitiu o
recurso especial. Os agravantes foram condenados por roubo, e o
recurso especial não admitido sustentava: (i) absolvição por
insuficiência de provas; (ii) afastamento da súmula 231 do STJ na
dosimetria da pena; (iii) alteração do regime de cumprimento de
pena; (iv) exclusão da sanção pecuniária; e (v) reconhecimento de
tentativa de roubo.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber
se há provas suficientes para condenar os recorrentes pelo crime de
roubo, se o crime de roubo se consumou, mesmo sem a posse mansa e
pacífica dos bens subtraídos, e se o regime inicial de cumprimento
de pena foi corretamente fixado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Outra questão em discussão é a possibilidade de afastamento da
súmula 231 do STJ na dosimetria da pena e a exclusão da sanção
pecuniária.
III. Razões de decidir 4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do
acervo fático- probatório em recurso especial. Logo, a decisão das
instâncias ordinárias no sentido de que os réus são culpados é
insuscetível de modificação nesta Corte, salvo se demonstrada a
ocorrência de violação direta de lei federal, o que não é o caso. As
instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das
provas e chegar à conclusão diversa daquela encontrada na origem
demandaria reexame de fatos e provas.
- **Item 5 (texto oficial):** O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem,
mediante violência ou grave ameaça, sendo desnecessária a posse
mansa e pacífica, conforme entendimento vinculante do STJ. Conforme
Tema 916, consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do
bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por
breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e
recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e
pacífica ou desvigiada.
- **Item 5 (texto oficial):** A fixação do regime inicial fechado para um dos corréus foi
justificada pela quantidade da pena e pelas circunstâncias judiciais
desfavoráveis, estando em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Apesar de a pena fixada ter ficado em 8 (oito) anos, a presença de
múltiplas circunstâncias judiciais desfavoráveis, aliada à fixação
da pena-base acima do patamar mínimo legal, torna mais adequada a
imposição do regime fechado.
- **Item 6 (texto oficial):** A discussão sobre o afastamento da súmula 231 do STJ não se
aplica ao caso, porque não houve o reconhecimento de atenuantes. Os
recorrentes, tampouco, pedem que seja reconhecida alguma atenuante
eventualmente olvidada pelas instâncias ordinárias. Logo, não há
interesse recursal sobre a matéria.
- **Item 7 (texto oficial):** A aplicação da pena de multa é obrigatória para o crime de roubo,
conforme o preceito secundário do art. 157 do Código Penal. O
preceito secundário do art. 157 do Código Penal expressamente comina
a sanção de multa, sem conferir ao juiz a possibilidade de deixar
de aplicá-la.
IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido. Recurso especial
desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. SÚMULA 7. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE
ROUBO. IRRELEVÂNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA. TEMA 916.REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA DE MULTA COMINADA AO DELITO.
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não admitiu o
recurso especial. Os agravantes foram condenados por roubo, e o
recurso especial não admitido sustentava: (i) absolvição por
insuficiência de provas; (ii) afastamento da súmula 231 do STJ na
dosimetria da pena; (iii) alteração do regime de cumprimento de
pena; (iv) exclusão da sanção pecuniária; e (v) reconhecimento de
tentativa de roubo.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber
se há provas suficientes para condenar os recorrentes pelo crime de
roubo, se o crime de roubo se consumou, mesmo sem a posse mansa e
pacífica dos bens subtraídos, e se o regime inicial de cumprimento
de pena foi corretamente fixado.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de afastamento da
súmula 231 do STJ na dosimetria da pena e a exclusão da sanção
pecuniária.
III. Razões de decidir 4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do
acervo fático- probatório em recurso especial. Logo, a decisão das
instâncias ordinárias no sentido de que os réus são culpados é
insuscetível de modificação nesta Corte, salvo se demonstrada a
ocorrência de violação direta de lei federal, o que não é o caso. As
instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das
provas e chegar à conclusão diversa daquela encontrada na origem
demandaria reexame de fatos e provas.
5. O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem,
mediante violência ou grave ameaça, sendo desnecessária a posse
mansa e pacífica, conforme entendimento vinculante do STJ. Conforme
Tema 916, consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do
bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por
breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e
recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e
pacífica ou desvigiada.
5. A fixação do regime inicial fechado para um dos corréus foi
justificada pela quantidade da pena e pelas circunstâncias judiciais
desfavoráveis, estando em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Apesar de a pena fixada ter ficado em 8 (oito) anos, a presença de
múltiplas circunstâncias judiciais desfavoráveis, aliada à fixação
da pena-base acima do patamar mínimo legal, torna mais adequada a
imposição do regime fechado.
6. A discussão sobre o afastamento da súmula 231 do STJ não se
aplica ao caso, porque não houve o reconhecimento de atenuantes. Os
recorrentes, tampouco, pedem que seja reconhecida alguma atenuante
eventualmente olvidada pelas instâncias ordinárias. Logo, não há
interesse recursal sobre a matéria.
7. A aplicação da pena de multa é obrigatória para o crime de roubo,
conforme o preceito secundário do art. 157 do Código Penal. O
preceito secundário do art. 157 do Código Penal expressamente comina
a sanção de multa, sem conferir ao juiz a possibilidade de deixar
de aplicá-la.
IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido. Recurso especial
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na
extensão conhecida, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
