{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85612,"origem":"stj","sha256_origem":"6e53adc94f3f2df1135be7290a9323ed87ed0d89a3c3d42f3cbb6b1f67788ba5","registro_original":{"id_fonte":"000899182","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"773035","numero_registro":"202203017512","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 129, § 9º E 329, C/C 69,\nTODOS DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006.  EFEITO\nDEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO\nCONFIGURAÇÃO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado do Rio de Janeiro, que, em apelação criminal interposta pela\nacusação, estabeleceu a condição de limitação de final de semana no\nsursis, sem pedido expresso do Ministério Público, mantendo a\nsentença de condenação a 6 meses de detenção.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se o estabelecimento da\ncondição de limitação de final de semana no sursis, sem pedido\nexpresso do Ministério Público na sua apelação, configura reformatio\nin pejus, violando o art. 617 do Código de Processo Penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos\nde flagrante ilegalidade.\n4. A limitação de final de semana é condição legal e obrigatória\npara a suspensão da pena, conforme o art. 78, § 1º, do Código Penal,\nnão configurando reformatio in pejus.\n5. O recurso foi exclusivo da acusação que interpôs apelação, de\nmodo que, a Corte de origem, ao julgar o recurso, substituiu o\npleito ministerial de prestação de serviço à comunidade por\nlimitação de final de semana. A ampla devolutividade do recurso de\napelação permite ao Tribunal ad quem agregar fundamentos jurídicos\npara a correta aplicação da pena, sem se restringir aos fundamentos\nda sentença ou do recurso ministerial.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ba9899d0545c8fb4e5d1a1f0da60c342e6c306e912f29ead5141cd80325f4317","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
