# Registro público: STJ — 773035

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85612/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85612.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e53adc94f3f2df1135be7290a9323ed87ed0d89a3c3d42f3cbb6b1f67788ba5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, que, em apelação criminal interposta pela
acusação, estabeleceu a condição de limitação de final de semana no
sursis, sem pedido expresso do Ministério Público, mantendo a
sentença de condenação a 6 meses de detenção.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o estabelecimento da
condição de limitação de final de semana no sursis, sem pedido
expresso do Ministério Público na sua apelação, configura reformatio
in pejus, violando o art. 617 do Código de Processo Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
4. A limitação de final de semana é condição legal e obrigatória
para a suspensão da pena, conforme o art. 78, § 1º, do Código Penal,
não configurando reformatio in pejus.
5. O recurso foi exclusivo da acusação que interpôs apelação, de
modo que, a Corte de origem, ao julgar o recurso, substituiu o
pleito ministerial de prestação de serviço à comunidade por
limitação de final de semana. A ampla devolutividade do recurso de
apelação permite ao Tribunal ad quem agregar fundamentos jurídicos
para a correta aplicação da pena, sem se restringir aos fundamentos
da sentença ou do recurso ministerial.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 129, § 9º E 329, C/C 69,
TODOS DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006.  EFEITO
DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
CONFIGURAÇÃO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, que, em apelação criminal interposta pela
acusação, estabeleceu a condição de limitação de final de semana no
sursis, sem pedido expresso do Ministério Público, mantendo a
sentença de condenação a 6 meses de detenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o estabelecimento da
condição de limitação de final de semana no sursis, sem pedido
expresso do Ministério Público na sua apelação, configura reformatio
in pejus, violando o art. 617 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
4. A limitação de final de semana é condição legal e obrigatória
para a suspensão da pena, conforme o art. 78, § 1º, do Código Penal,
não configurando reformatio in pejus.
5. O recurso foi exclusivo da acusação que interpôs apelação, de
modo que, a Corte de origem, ao julgar o recurso, substituiu o
pleito ministerial de prestação de serviço à comunidade por
limitação de final de semana. A ampla devolutividade do recurso de
apelação permite ao Tribunal ad quem agregar fundamentos jurídicos
para a correta aplicação da pena, sem se restringir aos fundamentos
da sentença ou do recurso ministerial.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
