# Registro público: STJ — 2316380

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85613/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85613.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02d525f7e920c248bea47e538b14435bf92531dae097b4efad32319a0c47e5be

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
do agravante. A defesa busca o afastamento da qualificadora de
abuso de confiança aplicada na condenação por furto (art. 155, § 4º,
II, do Código Penal) e a revisão da dosimetria da pena, alegando
que o curto tempo de serviço prestado à vítima não configuraria a
confiança necessária.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se o curto tempo de
trabalho do acusado na propriedade da vítima afasta a configuração
do abuso de confiança; e (ii) verificar se houve ilegalidade na
dosimetria da pena, especificamente quanto à exasperação da
pena-base.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O abuso de confiança, qualificadora do furto, não exige lapso
temporal mínimo de trabalho. A contratação para trabalho em
propriedade alheia pressupõe, por si só, a existência de confiança
suficiente para configurar a qualificadora, conforme entendimento
pacificado no STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
4.  A tese defensiva de afastamento da qualificadora demandaria
reexame de fatos e provas, o que é vedado na via do recurso
especial, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ.
5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada pelo
Tribunal de origem, que considerou o modus operandi do crime -
subtração de bem em plena luz do dia - como demonstrativo de maior
ousadia, justificando o aumento da reprimenda, em consonância com a
jurisprudência do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO
DE CONFIANÇA. LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE PARA AFASTAR A
QUALIFICADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MODUS
OPERANDI QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO CONHECIDO
E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
do agravante. A defesa busca o afastamento da qualificadora de
abuso de confiança aplicada na condenação por furto (art. 155, § 4º,
II, do Código Penal) e a revisão da dosimetria da pena, alegando
que o curto tempo de serviço prestado à vítima não configuraria a
confiança necessária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se o curto tempo de
trabalho do acusado na propriedade da vítima afasta a configuração
do abuso de confiança; e (ii) verificar se houve ilegalidade na
dosimetria da pena, especificamente quanto à exasperação da
pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.  O abuso de confiança, qualificadora do furto, não exige lapso
temporal mínimo de trabalho. A contratação para trabalho em
propriedade alheia pressupõe, por si só, a existência de confiança
suficiente para configurar a qualificadora, conforme entendimento
pacificado no STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
4.  A tese defensiva de afastamento da qualificadora demandaria
reexame de fatos e provas, o que é vedado na via do recurso
especial, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ.
5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada pelo
Tribunal de origem, que considerou o modus operandi do crime -
subtração de bem em plena luz do dia - como demonstrativo de maior
ousadia, justificando o aumento da reprimenda, em consonância com a
jurisprudência do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
