{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85614,"origem":"stj","sha256_origem":"bd0cec5bcc98a1d42f5d6b389e79a155b6d6e7e1fed60105c572d0b8e9410a1e","registro_original":{"id_fonte":"000899184","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2205373","numero_registro":"202202832458","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\nPENAL. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.\nPRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM PRESÍDIO FEDERAL. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,\nno qual o agravante alega nulidade do acórdão recorrido, sob o\nargumento de que este teria se limitado a transcrever os fundamentos\nda decisão do juízo de origem, supostamente baseada em prova\nilícita. Pretende-se a declaração de nulidade do acórdão e a\nrealização de novo julgamento pelo Tribunal de origem.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da\nfundamentação per relationem adotada pelo acórdão recorrido; e (ii)\nanalisar a legalidade da decisão que prorrogou a permanência do\nagravante em presídio federal de segurança máxima.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a\nutilização da fundamentação per relationem, desde que adequada e\nsuficiente para justificar a decisão, sendo que o inconformismo com\no resultado não configura ausência de fundamentação.\n4. A prorrogação da permanência em presídio federal de segurança\nmáxima fundamenta-se no art. 3º da Lei 11.671/2008, sendo medida de\ncaráter excepcional, justificada pelo interesse da segurança pública\nou do próprio preso. A jurisprudência do STJ não prevê limite\ntemporal para tais renovações, desde que demonstrada a situação de\nexcepcionalidade.\n5. No caso concreto, ficou comprovada a periculosidade do agravante,\nintegrante de organização criminosa e condenado a penas superiores\na 60 anos, com histórico de participação em planos de resgate e\nameaça à segurança do sistema prisional local. Tal circunstância\njustifica a medida excepcional e está em conformidade com a\nlegislação e precedentes da Corte.\n6. O Tribunal de origem ressaltou haver \"legalidade das provas\napresentadas em primeiro grau e sua aptidão a demonstrar a\nnecessidade de manutenção do embargante em estabelecimento prisional\nde segurança máxima\" (fl. 1.340), de modo que a inversão do acórdão\ndemandaria reexame probatório, incabível na via eleita.\n7. Não se verifica ilegalidade ou contrariedade à legislação\nfederal, sendo a decisão do Tribunal de origem harmônica com a\njurisprudência consolidada no âmbito do STJ, atraindo a incidência\nda Súmula nº 83/STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dd8fd11d66355646955967d17e3e2cea8d131c559c1b8b629b1427d47752e63b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
