# Registro público: STJ — 2205373

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85614/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85614.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd0cec5bcc98a1d42f5d6b389e79a155b6d6e7e1fed60105c572d0b8e9410a1e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual o agravante alega nulidade do acórdão recorrido, sob o
argumento de que este teria se limitado a transcrever os fundamentos
da decisão do juízo de origem, supostamente baseada em prova
ilícita. Pretende-se a declaração de nulidade do acórdão e a
realização de novo julgamento pelo Tribunal de origem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da
fundamentação per relationem adotada pelo acórdão recorrido; e (ii)
analisar a legalidade da decisão que prorrogou a permanência do
agravante em presídio federal de segurança máxima.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a
utilização da fundamentação per relationem, desde que adequada e
suficiente para justificar a decisão, sendo que o inconformismo com
o resultado não configura ausência de fundamentação.
4. A prorrogação da permanência em presídio federal de segurança
máxima fundamenta-se no art. 3º da Lei 11.671/2008, sendo medida de
caráter excepcional, justificada pelo interesse da segurança pública
ou do próprio preso. A jurisprudência do STJ não prevê limite
temporal para tais renovações, desde que demonstrada a situação de
excepcionalidade.
5. No caso concreto, ficou comprovada a periculosidade do agravante,
integrante de organização criminosa e condenado a penas superiores
a 60 anos, com histórico de participação em planos de resgate e
ameaça à segurança do sistema prisional local. Tal circunstância
justifica a medida excepcional e está em conformidade com a
legislação e precedentes da Corte.
6. O Tribunal de origem ressaltou haver "legalidade das provas
apresentadas em primeiro grau e sua aptidão a demonstrar a
necessidade de manutenção do embargante em estabelecimento prisional
de segurança máxima" (fl. 1.340), de modo que a inversão do acórdão
demandaria reexame probatório, incabível na via eleita.
7. Não se verifica ilegalidade ou contrariedade à legislação
federal, sendo a decisão do Tribunal de origem harmônica com a
jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, atraindo a incidência
da Súmula nº 83/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
PENAL. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM PRESÍDIO FEDERAL. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual o agravante alega nulidade do acórdão recorrido, sob o
argumento de que este teria se limitado a transcrever os fundamentos
da decisão do juízo de origem, supostamente baseada em prova
ilícita. Pretende-se a declaração de nulidade do acórdão e a
realização de novo julgamento pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da
fundamentação per relationem adotada pelo acórdão recorrido; e (ii)
analisar a legalidade da decisão que prorrogou a permanência do
agravante em presídio federal de segurança máxima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a
utilização da fundamentação per relationem, desde que adequada e
suficiente para justificar a decisão, sendo que o inconformismo com
o resultado não configura ausência de fundamentação.
4. A prorrogação da permanência em presídio federal de segurança
máxima fundamenta-se no art. 3º da Lei 11.671/2008, sendo medida de
caráter excepcional, justificada pelo interesse da segurança pública
ou do próprio preso. A jurisprudência do STJ não prevê limite
temporal para tais renovações, desde que demonstrada a situação de
excepcionalidade.
5. No caso concreto, ficou comprovada a periculosidade do agravante,
integrante de organização criminosa e condenado a penas superiores
a 60 anos, com histórico de participação em planos de resgate e
ameaça à segurança do sistema prisional local. Tal circunstância
justifica a medida excepcional e está em conformidade com a
legislação e precedentes da Corte.
6. O Tribunal de origem ressaltou haver "legalidade das provas
apresentadas em primeiro grau e sua aptidão a demonstrar a
necessidade de manutenção do embargante em estabelecimento prisional
de segurança máxima" (fl. 1.340), de modo que a inversão do acórdão
demandaria reexame probatório, incabível na via eleita.
7. Não se verifica ilegalidade ou contrariedade à legislação
federal, sendo a decisão do Tribunal de origem harmônica com a
jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, atraindo a incidência
da Súmula nº 83/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
