{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85615,"origem":"stj","sha256_origem":"517eaad29f17badbdc0caf9d4dbee425ed11a55b81d978e9351c30e710ccbb7d","registro_original":{"id_fonte":"000899185","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2229393","numero_registro":"202203255203","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME\nCONTRA A SAÚDE PÚBLICA. COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM\nREGISTRO. ART. 273, § 1º, § 1º-A, § 1º-B, I E III, DO CÓDIGO PENAL.\nINCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, DO\nCP. REPRISTINAÇÃO DA PENA ORIGINÁRIA (1 A 3 ANOS). READEQUAÇÃO DA\nPENA. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO PROVIDO.\nRECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nde Justiça de São Paulo, que inadmitiu recurso especial interposto\npelos recorrentes. A condenação envolve infrações ao art. 273, §§\n1º, 1º-A e 1º-B, I e III, do Código Penal, em concurso com o art.\n7º, IX, da Lei 8.137/90, decorrentes da exposição para venda de\nmedicamentos e cosméticos sem registro na ANVISA, manipulados sem\nreceita médica e com prazo de validade expirado. Os réus foram\ncondenados a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial\nfechado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há quatro questões em discussão: (i) a aplicabilidade da causa de\ndiminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 ao crime do art. 273\ndo Código Penal; (ii) a necessidade de laudo pericial para\ncomprovar a materialidade do crime; (iii) a repristinação da pena\noriginária do art. 273 do Código Penal, em razão da\ninconstitucionalidade do preceito secundário introduzido pela Lei\n9.677/98; e (iv) a adequação do regime inicial de cumprimento de\npena para réus primários e com bons antecedentes.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei\n11.343/06 ao delito do art. 273 do Código Penal depende do\npreenchimento dos requisitos legais (primariedade, bons\nantecedentes, não dedicação à atividade criminosa e ausência de\nvínculo com organização criminosa). No caso, as instâncias\nordinárias afastaram a minorante ao reconhecer a habitualidade\ndelitiva dos réus, com base na quantidade e variedade dos produtos\napreendidos, sendo vedado o reexame de provas nesta via (Súmula\n7/STJ).\n4. A materialidade do crime do art. 273, § 1º-B, do Código Penal não\nexige, necessariamente, a comprovação da nocividade dos produtos\nmediante laudo pericial, pois a conduta de expor medicamentos sem\nregistro caracteriza perigo presumido à saúde pública. Ademais, a\nanálise dessa exigência probatória foi afastada pelo Tribunal de\norigem, o que impede seu reexame nesta fase recursal.\n5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 979.962 (Tema\n1.003), declarou a inconstitucionalidade da pena prevista no\npreceito secundário do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal,\ndeterminando a repristinação da pena originária de 1 a 3 anos de\nreclusão. Este entendimento se aplica ao caso em análise, devendo\nser readequada a pena dos réus.\n6. Diante da nova pena-base fixada em 3 anos de reclusão, o regime\ninicial fechado revela-se desproporcional, especialmente\nconsiderando que os réus são primários e possuem bons antecedentes.\nEm consonância com as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, fixa-se\no regime inicial aberto para o cumprimento da pena, com\nsubstituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de\ndireitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo em recurso especial provido para conhecer e dar provimento\nao recurso especial, a fim de aplicar a pena originária de 1 a 3\nanos ao delito do art. 273, § 1º-B, do CP, e readequar a pena,\nfixando o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de\nliberdade por duas penas restritivas de direitos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"62031501e39e61856ef13d66760988a0960e47382f2865b67e64540b30ae5b42","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
