# Registro público: STJ — 2229393

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85615/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85615.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 517eaad29f17badbdc0caf9d4dbee425ed11a55b81d978e9351c30e710ccbb7d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça de São Paulo, que inadmitiu recurso especial interposto
pelos recorrentes. A condenação envolve infrações ao art. 273, §§
1º, 1º-A e 1º-B, I e III, do Código Penal, em concurso com o art.
7º, IX, da Lei 8.137/90, decorrentes da exposição para venda de
medicamentos e cosméticos sem registro na ANVISA, manipulados sem
receita médica e com prazo de validade expirado. Os réus foram
condenados a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial
fechado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) a aplicabilidade da causa de
diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 ao crime do art. 273
do Código Penal; (ii) a necessidade de laudo pericial para
comprovar a materialidade do crime; (iii) a repristinação da pena
originária do art. 273 do Código Penal, em razão da
inconstitucionalidade do preceito secundário introduzido pela Lei
9.677/98; e (iv) a adequação do regime inicial de cumprimento de
pena para réus primários e com bons antecedentes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei
11.343/06 ao delito do art. 273 do Código Penal depende do
preenchimento dos requisitos legais (primariedade, bons
antecedentes, não dedicação à atividade criminosa e ausência de
vínculo com organização criminosa). No caso, as instâncias
ordinárias afastaram a minorante ao reconhecer a habitualidade
delitiva dos réus, com base na quantidade e variedade dos produtos
apreendidos, sendo vedado o reexame de provas nesta via (Súmula
7/STJ).
4. A materialidade do crime do art. 273, § 1º-B, do Código Penal não
exige, necessariamente, a comprovação da nocividade dos produtos
mediante laudo pericial, pois a conduta de expor medicamentos sem
registro caracteriza perigo presumido à saúde pública. Ademais, a
análise dessa exigência probatória foi afastada pelo Tribunal de
origem, o que impede seu reexame nesta fase recursal.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 979.962 (Tema
1.003), declarou a inconstitucionalidade da pena prevista no
preceito secundário do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal,
determinando a repristinação da pena originária de 1 a 3 anos de
reclusão. Este entendimento se aplica ao caso em análise, devendo
ser readequada a pena dos réus.
6. Diante da nova pena-base fixada em 3 anos de reclusão, o regime
inicial fechado revela-se desproporcional, especialmente
considerando que os réus são primários e possuem bons antecedentes.
Em consonância com as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, fixa-se
o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, com
substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial provido para conhecer e dar provimento
ao recurso especial, a fim de aplicar a pena originária de 1 a 3
anos ao delito do art. 273, § 1º-B, do CP, e readequar a pena,
fixando o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de
liberdade por duas penas restritivas de direitos.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM
REGISTRO. ART. 273, § 1º, § 1º-A, § 1º-B, I E III, DO CÓDIGO PENAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, DO
CP. REPRISTINAÇÃO DA PENA ORIGINÁRIA (1 A 3 ANOS). READEQUAÇÃO DA
PENA. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça de São Paulo, que inadmitiu recurso especial interposto
pelos recorrentes. A condenação envolve infrações ao art. 273, §§
1º, 1º-A e 1º-B, I e III, do Código Penal, em concurso com o art.
7º, IX, da Lei 8.137/90, decorrentes da exposição para venda de
medicamentos e cosméticos sem registro na ANVISA, manipulados sem
receita médica e com prazo de validade expirado. Os réus foram
condenados a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial
fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) a aplicabilidade da causa de
diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 ao crime do art. 273
do Código Penal; (ii) a necessidade de laudo pericial para
comprovar a materialidade do crime; (iii) a repristinação da pena
originária do art. 273 do Código Penal, em razão da
inconstitucionalidade do preceito secundário introduzido pela Lei
9.677/98; e (iv) a adequação do regime inicial de cumprimento de
pena para réus primários e com bons antecedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei
11.343/06 ao delito do art. 273 do Código Penal depende do
preenchimento dos requisitos legais (primariedade, bons
antecedentes, não dedicação à atividade criminosa e ausência de
vínculo com organização criminosa). No caso, as instâncias
ordinárias afastaram a minorante ao reconhecer a habitualidade
delitiva dos réus, com base na quantidade e variedade dos produtos
apreendidos, sendo vedado o reexame de provas nesta via (Súmula
7/STJ).
4. A materialidade do crime do art. 273, § 1º-B, do Código Penal não
exige, necessariamente, a comprovação da nocividade dos produtos
mediante laudo pericial, pois a conduta de expor medicamentos sem
registro caracteriza perigo presumido à saúde pública. Ademais, a
análise dessa exigência probatória foi afastada pelo Tribunal de
origem, o que impede seu reexame nesta fase recursal.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 979.962 (Tema
1.003), declarou a inconstitucionalidade da pena prevista no
preceito secundário do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal,
determinando a repristinação da pena originária de 1 a 3 anos de
reclusão. Este entendimento se aplica ao caso em análise, devendo
ser readequada a pena dos réus.
6. Diante da nova pena-base fixada em 3 anos de reclusão, o regime
inicial fechado revela-se desproporcional, especialmente
considerando que os réus são primários e possuem bons antecedentes.
Em consonância com as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, fixa-se
o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, com
substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial provido para conhecer e dar provimento
ao recurso especial, a fim de aplicar a pena originária de 1 a 3
anos ao delito do art. 273, § 1º-B, do CP, e readequar a pena,
fixando o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de
liberdade por duas penas restritivas de direitos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
