{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85616,"origem":"stj","sha256_origem":"2ffa328af8c813a38fef0a2f70bca9afead9787c74d8f2d7c983417cceea3fe1","registro_original":{"id_fonte":"000899186","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2232906","numero_registro":"202203322199","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DELITOS\nDA MESMA ESPÉCIE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\nAgravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o\nrecurso especial manejado pelo Ministério Público, o qual alegou\nofensa aos arts. 69 e 71 do Código Penal, art. 619 do Código de\nProcesso Penal, e art. 1.022 do Código de Processo Civil, c/c art.\n3º do Código de Processo Penal. O TJMG reconheceu a continuidade\ndelitiva entre os crimes de estupro (art. 213 do CP) e estupro de\nvulnerável (art. 217-A do CP), aplicando aumento de pena em dois\nterços. A defesa buscou a aplicação da continuidade delitiva durante\ntodo o período mencionado, enquanto o Ministério Público argumentou\npela incidência de concurso material.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nHá duas questões em discussão: (i) se os crimes de estupro e estupro\nde vulnerável podem ser considerados da mesma espécie para a\naplicação do instituto da continuidade delitiva; e (ii) se a\ncontinuidade delitiva pode ser afastada por este Tribunal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nO STJ considera que, para a caracterização da continuidade delitiva,\nos delitos devem possuir os mesmos requisitos objetivos (tempo,\nlugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios). Não é\nnecessário que os crimes estejam previstos no mesmo dispositivo\nlegal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico.\nPara fins da aplicação do instituto do crime continuado, art. 71 do\nCódigo Penal, pode-se afirmar que os delitos de estupro de\nvulnerável e estupro, descritos nos arts. 217-A e 213 do CP,\nrespectivamente, são crimes da mesma espécie.\nO Tribunal de origem realizou exauriente análise da prova e concluiu\npelo reconhecimento da continuidade delitiva, aplicando o aumento\nde pena em conformidade com o art. 71 do Código Penal.\nA pretensão do Ministério Público de afastar a continuidade\ndelitiva, sob o argumento de habitualidade delitiva e concurso\nmaterial, demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso\nespecial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nRecurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fcd687a993030fef048099646f11b4915c99015f8944a2002c6d51c943447128","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
