{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85617,"origem":"stj","sha256_origem":"ebd245daee19ad27dc038119abcd90bb0ae29c59b277cf642899e1becdfca12a","registro_original":{"id_fonte":"000899187","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"827714","numero_registro":"202301881757","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRÉVIA\nINVESTIGAÇÃO QUE INDICARAM FUNDADAS SUSPEITAS. ABSOLVIÇÃO.\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS.\nREVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TERCEIRA FASE. REDUTORA DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. INVIÁVEL. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO\nVERIFICADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus\nimpetrado em favor de condenados por tráfico de drogas e associação\npara o tráfico, questionando a validade das provas obtidas por busca\ndomiciliar sem mandado judicial e a condenação pelo crime de\nassociação, bem como a dosimetria.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber\nse a entrada em domicílio sem mandado judicial, mas com autorização\ndos moradores e em situação de flagrante delito, é válida para a\nobtenção de provas.\n3. A segunda questão em discussão é a validade da condenação por\nassociação para o tráfico, considerando a alegação de ausência de\nestabilidade e permanência na associação criminosa.\n4. A terceira questão em discussão é a adequação da dosimetria da\npena aplicada aos condenados, especialmente quanto ao aumento da\npena-base e a aplicação da causa de diminuição de pena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 5. Existiam investigações prévias sobre\ntráfico de drogas na localidade, sendo a entrada no domicílio sem\nmandado judicial, desdobramento das prisões realizadas anteriormente\npela equipe policial. Nesse sentido, constata-se que, ao ingressar\nno domicílio, a força de segurança tinha fundadas razões para\nacreditar, com lastro em circunstâncias objetivas, e não mera\ndesconfiança do cometimento de crime no local.\n6. O Tribunal de origem se apoiou nas conversas extraídas dos\ncelulares dos envolvidos dando conta da divisão de tarefas e da\nhierarquia do grupo, bem como os depoimentos dos policiais\nenvolvidos na investigação. Alterar o quadro formado no Tribunal de\norigem demandaria inviável dilação probatória em habeas corpus.\n7. A expressiva quantidade de droga apreendida, aliados ao modus\noperandi do delito, constitui fundamentação idônea a justificar a\nelevação da pena-base, uma vez que o juiz deve considerar, com\npreponderância sobre o previsto no art. 59 do Estatuto repressivo, a\nnatureza e a quantidade da substância entorpecente, nos termos do\nart. 42 da Lei 11.343/2006.\n8. A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza\na aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas.\nIV. HABEAS CORPUS DENEGADO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fa6ed745819e5f35fdca82425be4219beea741f946f647a2a78c951f1982c69c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
