# Registro público: STJ — 827714

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85617/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85617.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebd245daee19ad27dc038119abcd90bb0ae29c59b277cf642899e1becdfca12a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRÉVIA
INVESTIGAÇÃO QUE INDICARAM FUNDADAS SUSPEITAS. ABSOLVIÇÃO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TERCEIRA FASE. REDUTORA DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. INVIÁVEL. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO
VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus
impetrado em favor de condenados por tráfico de drogas e associação
para o tráfico, questionando a validade das provas obtidas por busca
domiciliar sem mandado judicial e a condenação pelo crime de
associação, bem como a dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber
se a entrada em domicílio sem mandado judicial, mas com autorização
dos moradores e em situação de flagrante delito, é válida para a
obtenção de provas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A segunda questão em discussão é a validade da condenação por
associação para o tráfico, considerando a alegação de ausência de
estabilidade e permanência na associação criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** A terceira questão em discussão é a adequação da dosimetria da
pena aplicada aos condenados, especialmente quanto ao aumento da
pena-base e a aplicação da causa de diminuição de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Existiam investigações prévias sobre
tráfico de drogas na localidade, sendo a entrada no domicílio sem
mandado judicial, desdobramento das prisões realizadas anteriormente
pela equipe policial. Nesse sentido, constata-se que, ao ingressar
no domicílio, a força de segurança tinha fundadas razões para
acreditar, com lastro em circunstâncias objetivas, e não mera
desconfiança do cometimento de crime no local.
- **Item 6 (texto oficial):** O Tribunal de origem se apoiou nas conversas extraídas dos
celulares dos envolvidos dando conta da divisão de tarefas e da
hierarquia do grupo, bem como os depoimentos dos policiais
envolvidos na investigação. Alterar o quadro formado no Tribunal de
origem demandaria inviável dilação probatória em habeas corpus.
- **Item 7 (texto oficial):** A expressiva quantidade de droga apreendida, aliados ao modus
operandi do delito, constitui fundamentação idônea a justificar a
elevação da pena-base, uma vez que o juiz deve considerar, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Estatuto repressivo, a
natureza e a quantidade da substância entorpecente, nos termos do
art. 42 da Lei 11.343/2006.
- **Item 8 (texto oficial):** A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza
a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRÉVIA
INVESTIGAÇÃO QUE INDICARAM FUNDADAS SUSPEITAS. ABSOLVIÇÃO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TERCEIRA FASE. REDUTORA DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. INVIÁVEL. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO
VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus
impetrado em favor de condenados por tráfico de drogas e associação
para o tráfico, questionando a validade das provas obtidas por busca
domiciliar sem mandado judicial e a condenação pelo crime de
associação, bem como a dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber
se a entrada em domicílio sem mandado judicial, mas com autorização
dos moradores e em situação de flagrante delito, é válida para a
obtenção de provas.
3. A segunda questão em discussão é a validade da condenação por
associação para o tráfico, considerando a alegação de ausência de
estabilidade e permanência na associação criminosa.
4. A terceira questão em discussão é a adequação da dosimetria da
pena aplicada aos condenados, especialmente quanto ao aumento da
pena-base e a aplicação da causa de diminuição de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Existiam investigações prévias sobre
tráfico de drogas na localidade, sendo a entrada no domicílio sem
mandado judicial, desdobramento das prisões realizadas anteriormente
pela equipe policial. Nesse sentido, constata-se que, ao ingressar
no domicílio, a força de segurança tinha fundadas razões para
acreditar, com lastro em circunstâncias objetivas, e não mera
desconfiança do cometimento de crime no local.
6. O Tribunal de origem se apoiou nas conversas extraídas dos
celulares dos envolvidos dando conta da divisão de tarefas e da
hierarquia do grupo, bem como os depoimentos dos policiais
envolvidos na investigação. Alterar o quadro formado no Tribunal de
origem demandaria inviável dilação probatória em habeas corpus.
7. A expressiva quantidade de droga apreendida, aliados ao modus
operandi do delito, constitui fundamentação idônea a justificar a
elevação da pena-base, uma vez que o juiz deve considerar, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Estatuto repressivo, a
natureza e a quantidade da substância entorpecente, nos termos do
art. 42 da Lei 11.343/2006.
8. A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza
a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
