# Registro público: STJ — 2689917

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85618/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85618.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6f2733d3b99845fed53bedc5a323a7459447954e191a0e13f0c0da46a0e2f17

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado pelo agravante, condenado pelo
crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). O juízo de
primeira instância absolveu o acusado, mas a decisão foi reformada
em sede de apelação, resultando em condenação à pena de 1 ano, 8
meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16
dias-multa. A defesa alegou insuficiência de provas para a
condenação, ausência de fundamentação idônea para a majoração da
pena-base e desproporcionalidade na fração adotada pela agravante da
reincidência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto
probatório é suficiente para embasar a condenação pelo crime de
receptação dolosa; (ii) analisar a legalidade da dosimetria da pena,
notadamente a exasperação da pena-base em razão da natureza e valor
do bem, e a aplicação de fração superior a 1/6 para a agravante da
reincidência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação pelo crime de receptação encontra respaldo no
conjunto probatório robusto, que inclui depoimentos de testemunhas,
confissão extrajudicial do acusado e as circunstâncias do flagrante,
em que o réu foi encontrado desmontando o veículo objeto de crime
antecedente (roubo). A abordagem policial e o reconhecimento do réu
confirmam sua autoria.
4. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça
considera que a posse injustificada da res inverte o ônus da prova,
cabendo ao réu demonstrar desconhecimento da origem ilícita do bem,
o que não foi comprovado nos autos.
5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada. A exasperação
da pena-base considerou o alto grau de reprovabilidade da conduta,
dado o valor considerável do bem (veículo automotor utilizado para
transporte de carga), em consonância com o art. 59 do Código Penal e
precedentes do STJ.
6. Quanto à fração aplicada na agravante da reincidência, a
jurisprudência do STJ admite patamar superior a 1/6 quando
configurada a multirreincidência específica, como no caso concreto,
em que o réu ostenta quatro condenações definitivas anteriores.
Incidência da Súmula 83/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM RAZÃO DO VALOR E DA NATUREZA DO BEM.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO
SUPERIOR A 1/6. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado pelo agravante, condenado pelo
crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). O juízo de
primeira instância absolveu o acusado, mas a decisão foi reformada
em sede de apelação, resultando em condenação à pena de 1 ano, 8
meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16
dias-multa. A defesa alegou insuficiência de provas para a
condenação, ausência de fundamentação idônea para a majoração da
pena-base e desproporcionalidade na fração adotada pela agravante da
reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto
probatório é suficiente para embasar a condenação pelo crime de
receptação dolosa; (ii) analisar a legalidade da dosimetria da pena,
notadamente a exasperação da pena-base em razão da natureza e valor
do bem, e a aplicação de fração superior a 1/6 para a agravante da
reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação pelo crime de receptação encontra respaldo no
conjunto probatório robusto, que inclui depoimentos de testemunhas,
confissão extrajudicial do acusado e as circunstâncias do flagrante,
em que o réu foi encontrado desmontando o veículo objeto de crime
antecedente (roubo). A abordagem policial e o reconhecimento do réu
confirmam sua autoria.
4. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça
considera que a posse injustificada da res inverte o ônus da prova,
cabendo ao réu demonstrar desconhecimento da origem ilícita do bem,
o que não foi comprovado nos autos.
5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada. A exasperação
da pena-base considerou o alto grau de reprovabilidade da conduta,
dado o valor considerável do bem (veículo automotor utilizado para
transporte de carga), em consonância com o art. 59 do Código Penal e
precedentes do STJ.
6. Quanto à fração aplicada na agravante da reincidência, a
jurisprudência do STJ admite patamar superior a 1/6 quando
configurada a multirreincidência específica, como no caso concreto,
em que o réu ostenta quatro condenações definitivas anteriores.
Incidência da Súmula 83/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
