{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85619,"origem":"stj","sha256_origem":"58890458cbff8ca2c709e19eb0456b6f37623a621e459f2465b3c519e38370e8","registro_original":{"id_fonte":"000899189","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2520194","numero_registro":"202304393994","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.\nDOSIMETRIA DA PENA E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. CULPABILIDADE\nEXACERBADA. ELEVADO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. REGIME SEMIABERTO\nPARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA\nABAIXO DE 4 (QUATRO) ANOS. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nDESFAVORÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nde Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que não admitiu o recurso\nespecial. O recurso especial alega violação aos artigos 33, § 2º,\n\"c\", e 59 do Código Penal, em razão da negativação da culpabilidade\ne da fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da\npena.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a intensidade do dolo\ne o elevado valor do prejuízo causado constituem fundamento válido\npara negativar o vetor da culpabilidade e a fixação do regime\nsemiaberto, mesmo com a pena fixada em quatro anos e não tendo o réu\nantecedentes criminais.\nIII. Razões de decidir\n3. As instâncias ordinárias valoraram a culpabilidade do recorrente\ncom base na intensidade do dolo e no prejuízo causado, o que está em\nconformidade com a jurisprudência do STJ. De fato, a ação criminosa\ndirecionada contra duas residências distintas e o elevado valor do\nprejuízo causado às vítimas, são elementos indicativos de maior\nreprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da pena por\nesse motivo.\n4. A presença de circunstância judicial desfavorável, aliada à\nfixação da pena-base acima do patamar mínimo legal, justifica a\nimposição do regime semiaberto, conforme o art. 33, §§ 1º, 2º e 3º,\ndo Código Penal.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação\nde regime mais gravoso quando há circunstância judicial\ndesfavorável, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos e o réu seja\nprimário e de bons antecedentes.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"18bb9082f70cea9cb92cbfd23248b9316ea08ba29ec057c474122b5015bed494","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
