{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8562,"origem":"stj","sha256_origem":"bfc5e8449c9eed0cc27451c0b2a996f5046bc2c925bb8130e65dbd48625fa543","registro_original":{"id_fonte":"000821716","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1585959","numero_registro":"201902788133","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO. ESTABELECIMENTO DE REDE CREDENCIADA.\nPOSSIBILIDADE. REEMBOLSO, NOS LIMITES DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE.\nAPENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.\n1. A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que \"o reembolso\ndas despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com\ntratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser\nadmitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência\nou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no\nlocal e urgência ou emergência do procedimento' (EAREsp\n1.459.849/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em\n14/10/2020, DJe de 17/12/2020) (AgInt no AgInt no AREsp n.\n1.829.813/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). Com efeito, \"segundo a\njurisprudência desta Corte, o reembolso de despesas hospitalares\nefetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora\nda rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses\nexcepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de\nestabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou\nemergência do procedimento\" (AgInt no AREsp n. 1.289.621/SP, relator\nMinistro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/5/2021).\n2. O alegado fato de o nosocômio de escolha da recorrente fazer\nparte da rede credenciada de planos de saúde da \"Unimed Paulistana\",\na toda evidência, não significa que é da rede credenciada de todos\nos planos de Saúde mesmo daquela Unimed, tampouco do plano de saúde\nespecífico da agravante (Unimed de Cuiabá). Isso porque os direitos\ndos usuários do plano de saúde, mormente a questão da rede\ncredenciada, devem ser examinados à luz de cada plano de saúde\nespecífico, isto é, da respectiva relação contratual.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art20","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art30","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art4","urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12","urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art24","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art113","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00004","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00012 INC:00006 ART:00024","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00113 ART:00421 PAR:ÚNICO ART:00422","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00020 ART:00030"],"jurisprudencia_citada":"(CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO DE CONSUMO -\nESPECIFICIDADES DO CONTRATO - LEI PRÓPRIA)\n   STJ - <<REsp 80036>>-SP\n(CONSUMIDOR - PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE - LIMITES)\n   STJ - <<REsp 586316>>-MG\n(PLANO  DE  SAÚDE - ESTABELECIMENTO  FORA DA  REDE CREDENCIADA -\nREEMBOLSO - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)\n   STJ - <<EAREsp 1459849>>-ES,\n         <<AgInt no AREsp 1289621>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1980651>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1764928>>-RN,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1829813>>-DF,\n         <<AgInt nos EAREsp 1692979>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1e74f828f149b215abcf7f0faec2ff9219f78937cd1359b751534493927b01da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
