# Registro público: STJ — 1585959

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8562/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8562.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bfc5e8449c9eed0cc27451c0b2a996f5046bc2c925bb8130e65dbd48625fa543

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO. ESTABELECIMENTO DE REDE CREDENCIADA.
POSSIBILIDADE. REEMBOLSO, NOS LIMITES DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE.
APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso
das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com
tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser
admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência
ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no
local e urgência ou emergência do procedimento' (EAREsp
1.459.849/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em
14/10/2020, DJe de 17/12/2020) (AgInt no AgInt no AREsp n.
1.829.813/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). Com efeito, "segundo a
jurisprudência desta Corte, o reembolso de despesas hospitalares
efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora
da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses
excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de
estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou
emergência do procedimento" (AgInt no AREsp n. 1.289.621/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/5/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** O alegado fato de o nosocômio de escolha da recorrente fazer
parte da rede credenciada de planos de saúde da "Unimed Paulistana",
a toda evidência, não significa que é da rede credenciada de todos
os planos de Saúde mesmo daquela Unimed, tampouco do plano de saúde
específico da agravante (Unimed de Cuiabá). Isso porque os direitos
dos usuários do plano de saúde, mormente a questão da rede
credenciada, devem ser examinados à luz de cada plano de saúde
específico, isto é, da respectiva relação contratual.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO. ESTABELECIMENTO DE REDE CREDENCIADA.
POSSIBILIDADE. REEMBOLSO, NOS LIMITES DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE.
APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
1. A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso
das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com
tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser
admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência
ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no
local e urgência ou emergência do procedimento' (EAREsp
1.459.849/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em
14/10/2020, DJe de 17/12/2020) (AgInt no AgInt no AREsp n.
1.829.813/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). Com efeito, "segundo a
jurisprudência desta Corte, o reembolso de despesas hospitalares
efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora
da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses
excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de
estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou
emergência do procedimento" (AgInt no AREsp n. 1.289.621/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/5/2021).
2. O alegado fato de o nosocômio de escolha da recorrente fazer
parte da rede credenciada de planos de saúde da "Unimed Paulistana",
a toda evidência, não significa que é da rede credenciada de todos
os planos de Saúde mesmo daquela Unimed, tampouco do plano de saúde
específico da agravante (Unimed de Cuiabá). Isso porque os direitos
dos usuários do plano de saúde, mormente a questão da rede
credenciada, devem ser examinados à luz de cada plano de saúde
específico, isto é, da respectiva relação contratual.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art20, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art30, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art4, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art24, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art113, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO DE CONSUMO -
ESPECIFICIDADES DO CONTRATO - LEI PRÓPRIA)
   STJ - <<REsp 80036>>-SP
(CONSUMIDOR - PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE - LIMITES)
   STJ - <<REsp 586316>>-MG
(PLANO  DE  SAÚDE - ESTABELECIMENTO  FORA DA  REDE CREDENCIADA -
REEMBOLSO - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)
   STJ - <<EAREsp 1459849>>-ES,
         <<AgInt no AREsp 1289621>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1980651>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1764928>>-RN,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1829813>>-DF,
         <<AgInt nos EAREsp 1692979>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00004
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00012 INC:00006 ART:00024
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00113 ART:00421 PAR:ÚNICO ART:00422
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00020 ART:00030

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art20](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art20)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art30](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art30)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art24](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art24)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art113](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art113)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art421)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art422)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2221407](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35139/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art24
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1953403](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15019/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art24
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1905870](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59125/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art30
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
