{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85620,"origem":"stj","sha256_origem":"f8a6257386ae2ee36fa2c0d999032d70fcfc60b6279f1451bdf395221d022cb5","registro_original":{"id_fonte":"000899190","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2435093","numero_registro":"202302944831","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO\nDE LIVRAMENTO CONDICIONAL. CRIME COMETIDO DURANTE O PERÍODO DE\nPROVA. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DIA DA ÚLTIMA PRISÃO OU\nDA DATA DO COMETIMENTO DA FALTA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, no qual se discute a revogação do\nlivramento condicional e a alteração da data-base para progressão de\nregime prisional.\n2. O agravante foi beneficiado com livramento condicional, em\n18/3/2021, mas cometeu nova infração penal durante o benefício,\nlevando à revogação do livramento e à alteração da data-base para\n5/2/2022, data de ingresso no regime semiaberto.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo\ncrime durante o livramento condicional justifica a revogação do\nbenefício e a alteração da data-base para progressão de regime\nprisional.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A prática de novo crime durante o livramento condicional acarreta\na revogação do benefício, conforme os arts. 86 a 88 do Código\nPenal, e a desconsideração do período de prova para fins de\nprogressão de regime.\n5. A data-base para progressão de regime deve ser a data do último\nincidente da execução, no caso, 5/2/2022, data de reingresso no\nregime semiaberto, em consonância com a jurisprudência do STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bb1034796d2dda346511c49a6a156efa8d69a0ab72eeaf4d43ac3413bdf94c59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
