# Registro público: STJ — 2435093

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85620/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85620.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8a6257386ae2ee36fa2c0d999032d70fcfc60b6279f1451bdf395221d022cb5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a revogação do
livramento condicional e a alteração da data-base para progressão de
regime prisional.
2. O agravante foi beneficiado com livramento condicional, em
18/3/2021, mas cometeu nova infração penal durante o benefício,
levando à revogação do livramento e à alteração da data-base para
5/2/2022, data de ingresso no regime semiaberto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo
crime durante o livramento condicional justifica a revogação do
benefício e a alteração da data-base para progressão de regime
prisional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prática de novo crime durante o livramento condicional acarreta
a revogação do benefício, conforme os arts. 86 a 88 do Código
Penal, e a desconsideração do período de prova para fins de
progressão de regime.
5. A data-base para progressão de regime deve ser a data do último
incidente da execução, no caso, 5/2/2022, data de reingresso no
regime semiaberto, em consonância com a jurisprudência do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO
DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. CRIME COMETIDO DURANTE O PERÍODO DE
PROVA. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DIA DA ÚLTIMA PRISÃO OU
DA DATA DO COMETIMENTO DA FALTA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a revogação do
livramento condicional e a alteração da data-base para progressão de
regime prisional.
2. O agravante foi beneficiado com livramento condicional, em
18/3/2021, mas cometeu nova infração penal durante o benefício,
levando à revogação do livramento e à alteração da data-base para
5/2/2022, data de ingresso no regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo
crime durante o livramento condicional justifica a revogação do
benefício e a alteração da data-base para progressão de regime
prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prática de novo crime durante o livramento condicional acarreta
a revogação do benefício, conforme os arts. 86 a 88 do Código
Penal, e a desconsideração do período de prova para fins de
progressão de regime.
5. A data-base para progressão de regime deve ser a data do último
incidente da execução, no caso, 5/2/2022, data de reingresso no
regime semiaberto, em consonância com a jurisprudência do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
