# Registro público: STJ — 2483243

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85622/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85622.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c62f99e23c5d1a33f118bd560a1512adbfad9ba87a8ff97799f408f3401729ce

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Tocantins que manteve a condenação do recorrente à
pena de 5 anos e 5 meses de reclusão e 129 dias-multa, pela prática
do crime de peculato, tipificado no art. 312, § 1º, combinado com o
art. 71, caput, do Código Penal.
2. O recorrente alega violação ao artigo 59 do Código Penal,
argumentando que a valoração negativa da vetorial "consequências do
crime" foi inadequada, porque relacionada a consequências ínsitas ao
tipo, e que é ilegal e desproporcional a elevação da pena-base à
razão de 1/8 do intervalo do preceito secundário, em detrimento do
critério de 1/6 sobre a pena mínima cominada.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
das consequências do crime, com base no elevado prejuízo aos cofres
públicos, e a fração de aumento da pena-base aplicada pelo Tribunal
de origem, violam o artigo 59 do Código Penal.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o
recrudescimento da pena-base com fundamento no prejuízo sofrido
pelos cofres públicos, quando o valor deste representar montante
elevado, o que se verificou no caso concreto.
5. O elevado valor do prejuízo causado extrapola os limites da
tipificação e autoriza a modulação da pena-base em razão das
consequências do crime e, no caso, as instâncias ordinárias
fundamentaram concretamente que a conduta criminosa causou danos
significativos ao erário. É verdade que há um certo grau de
subjetivismo na aferição do conceito de dano de elevado valor, mas
deve ser prestigiada a interpretação dos fatos dada pelas instâncias
ordinárias, que estão mais próximas da realidade econômica,
financeira, orçamentária e social do Estado. O controle de
legalidade a ser promovido por essa Corte de Justiça deve ser
reservado para casos de manifesta ilegalidade, o que não é o caso
dos autos, que envolve o montante desviado de R$ 136.675,76 (cento e
trinta e seis mil seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e
seis centavos), decorrentes de 947 (novecentos e quarenta e sete)
saques indevidos.
6. A pena-base do recorrente foi majorada com base na fração ideal
de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo do preceito secundário, que é
um critério válido de dosimetria da pena, segundo a jurisprudência
dessa Corte de Justiça.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PECULATO. DOSIMETRIA DA
PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRANSCENDÊNCIA DO RESULTADO TÍPICO.
ELEVADO PREJUÍZO CAUSADO AOS COFRES PÚBLICOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DO PRECEITO
SECUNDÁRIO. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Tocantins que manteve a condenação do recorrente à
pena de 5 anos e 5 meses de reclusão e 129 dias-multa, pela prática
do crime de peculato, tipificado no art. 312, § 1º, combinado com o
art. 71, caput, do Código Penal.
2. O recorrente alega violação ao artigo 59 do Código Penal,
argumentando que a valoração negativa da vetorial "consequências do
crime" foi inadequada, porque relacionada a consequências ínsitas ao
tipo, e que é ilegal e desproporcional a elevação da pena-base à
razão de 1/8 do intervalo do preceito secundário, em detrimento do
critério de 1/6 sobre a pena mínima cominada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
das consequências do crime, com base no elevado prejuízo aos cofres
públicos, e a fração de aumento da pena-base aplicada pelo Tribunal
de origem, violam o artigo 59 do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o
recrudescimento da pena-base com fundamento no prejuízo sofrido
pelos cofres públicos, quando o valor deste representar montante
elevado, o que se verificou no caso concreto.
5. O elevado valor do prejuízo causado extrapola os limites da
tipificação e autoriza a modulação da pena-base em razão das
consequências do crime e, no caso, as instâncias ordinárias
fundamentaram concretamente que a conduta criminosa causou danos
significativos ao erário. É verdade que há um certo grau de
subjetivismo na aferição do conceito de dano de elevado valor, mas
deve ser prestigiada a interpretação dos fatos dada pelas instâncias
ordinárias, que estão mais próximas da realidade econômica,
financeira, orçamentária e social do Estado. O controle de
legalidade a ser promovido por essa Corte de Justiça deve ser
reservado para casos de manifesta ilegalidade, o que não é o caso
dos autos, que envolve o montante desviado de R$ 136.675,76 (cento e
trinta e seis mil seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e
seis centavos), decorrentes de 947 (novecentos e quarenta e sete)
saques indevidos.
6. A pena-base do recorrente foi majorada com base na fração ideal
de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo do preceito secundário, que é
um critério válido de dosimetria da pena, segundo a jurisprudência
dessa Corte de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
