{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85624,"origem":"stj","sha256_origem":"b35c71a5993a1d1d90d3d258b0b14b6d3cd9474e46a4c771847f4b8e9be5f612","registro_original":{"id_fonte":"000899194","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2464406","numero_registro":"202303310074","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPECULATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.\nMODUS OPERANDI E ELEVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. CRITÉRIOS DE\nPROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. REVISÃO QUE DEMANDARIA\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO\nPARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de\nJustiça do Estado de Tocantins que inadmitiu recurso especial\nfundamentado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. O\nrecurso especial questionava a dosimetria da pena aplicada à\nagravante, condenada pelo crime de peculato (art. 312 do Código\nPenal), c/c o art. 71, caput, do mesmo diploma legal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da\nfundamentação utilizada para a exasperação da pena-base da agravante\nna primeira fase da dosimetria, considerando o modus operandi da\nconduta e as consequências do crime, bem como a possibilidade de\nrevisão da dosimetria em sede de recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A individualização da pena é atividade discricionária do\njulgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade\nou manifesta desproporcionalidade. A exasperação da pena-base deve\nser fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos e\nobservados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade (AgRg\nno REsp n. 2.118.260/MS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe\n15/5/2024; AgRg no REsp n. 2.042.325/MS, rel. Min. Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, DJe 18/8/2023).\n4. No caso, o Tribunal de origem exasperou a pena-base com\nfundamento no modus operandi da agravante, que incluiu a inserção de\numa servidora fantasma na folha de pagamento de um pequeno\nmunicípio para desviar valores diretamente para sua conta bancária,\nbem como no expressivo prejuízo ao erário, no montante de R$\n309.993,36. Tais elementos extrapolam as elementares do tipo penal e\njustificam o aumento da pena-base.\n5. Precedentes desta Corte Superior reconhecem que, nos crimes\ncontra a Administração Pública, o elevado valor do prejuízo ao\nerário é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, por\ndemonstrar maior reprovabilidade da conduta, especialmente quando o\nimpacto financeiro afeta serviços essenciais, como saúde e educação,\nem municípios de pequeno porte, como no caso em análise. (AgRg no\nREsp n. 1783374/MT, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe\n25/6/2019; AgRg no HC n. 830.897/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto,\nQuinta Turma, DJe 30/11/2023).\n6. A revisão da dosimetria da pena, para afastar os fundamentos\nutilizados na exasperação da pena-base, exigiria reexame do conjunto\nfático-probatório.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ffd0adcb67ca8824c21d9a05bd39bc6a550b6f3ec8b840e18a022d0d7fc1ce3c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
