# Registro público: STJ — 2464406

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85624/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85624.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b35c71a5993a1d1d90d3d258b0b14b6d3cd9474e46a4c771847f4b8e9be5f612

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de
Justiça do Estado de Tocantins que inadmitiu recurso especial
fundamentado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. O
recurso especial questionava a dosimetria da pena aplicada à
agravante, condenada pelo crime de peculato (art. 312 do Código
Penal), c/c o art. 71, caput, do mesmo diploma legal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base da agravante
na primeira fase da dosimetria, considerando o modus operandi da
conduta e as consequências do crime, bem como a possibilidade de
revisão da dosimetria em sede de recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A individualização da pena é atividade discricionária do
julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade
ou manifesta desproporcionalidade. A exasperação da pena-base deve
ser fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos e
observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade (AgRg
no REsp n. 2.118.260/MS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
15/5/2024; AgRg no REsp n. 2.042.325/MS, rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 18/8/2023).
4. No caso, o Tribunal de origem exasperou a pena-base com
fundamento no modus operandi da agravante, que incluiu a inserção de
uma servidora fantasma na folha de pagamento de um pequeno
município para desviar valores diretamente para sua conta bancária,
bem como no expressivo prejuízo ao erário, no montante de R$
309.993,36. Tais elementos extrapolam as elementares do tipo penal e
justificam o aumento da pena-base.
5. Precedentes desta Corte Superior reconhecem que, nos crimes
contra a Administração Pública, o elevado valor do prejuízo ao
erário é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, por
demonstrar maior reprovabilidade da conduta, especialmente quando o
impacto financeiro afeta serviços essenciais, como saúde e educação,
em municípios de pequeno porte, como no caso em análise. (AgRg no
REsp n. 1783374/MT, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
25/6/2019; AgRg no HC n. 830.897/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe 30/11/2023).
6. A revisão da dosimetria da pena, para afastar os fundamentos
utilizados na exasperação da pena-base, exigiria reexame do conjunto
fático-probatório.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PECULATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
MODUS OPERANDI E ELEVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. CRITÉRIOS DE
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. REVISÃO QUE DEMANDARIA
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de
Justiça do Estado de Tocantins que inadmitiu recurso especial
fundamentado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. O
recurso especial questionava a dosimetria da pena aplicada à
agravante, condenada pelo crime de peculato (art. 312 do Código
Penal), c/c o art. 71, caput, do mesmo diploma legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base da agravante
na primeira fase da dosimetria, considerando o modus operandi da
conduta e as consequências do crime, bem como a possibilidade de
revisão da dosimetria em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A individualização da pena é atividade discricionária do
julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade
ou manifesta desproporcionalidade. A exasperação da pena-base deve
ser fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos e
observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade (AgRg
no REsp n. 2.118.260/MS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
15/5/2024; AgRg no REsp n. 2.042.325/MS, rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 18/8/2023).
4. No caso, o Tribunal de origem exasperou a pena-base com
fundamento no modus operandi da agravante, que incluiu a inserção de
uma servidora fantasma na folha de pagamento de um pequeno
município para desviar valores diretamente para sua conta bancária,
bem como no expressivo prejuízo ao erário, no montante de R$
309.993,36. Tais elementos extrapolam as elementares do tipo penal e
justificam o aumento da pena-base.
5. Precedentes desta Corte Superior reconhecem que, nos crimes
contra a Administração Pública, o elevado valor do prejuízo ao
erário é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, por
demonstrar maior reprovabilidade da conduta, especialmente quando o
impacto financeiro afeta serviços essenciais, como saúde e educação,
em municípios de pequeno porte, como no caso em análise. (AgRg no
REsp n. 1783374/MT, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
25/6/2019; AgRg no HC n. 830.897/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe 30/11/2023).
6. A revisão da dosimetria da pena, para afastar os fundamentos
utilizados na exasperação da pena-base, exigiria reexame do conjunto
fático-probatório.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
