{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85625,"origem":"stj","sha256_origem":"e41a4c981015b3a499990ae7ef25f3741bae2fb008f855ac9925de082356a2c5","registro_original":{"id_fonte":"000899195","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2470163","numero_registro":"202303483420","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES\nDE CORRUPÇÃO ATIVA, PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVAÇÃO\nAMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. VALIDADE DA PROVA.\nMARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DUPLO RECEBIMENTO DE DENÚNCIA.\nINOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA\nFASE. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO DA DEFESA NÃO PROVIDO. AGRAVO\nDO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa de Sérgio Vaz\nSoares, Antônio Bontempo de Andrade e Ronan Gomes Barbosa e pelo\nMinistério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão da\nvice-presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não\nadmitiu os recursos especiais. A controvérsia envolve a validade de\ngravação ambiental realizada por um dos interlocutores, o marco\ninterruptivo da prescrição, a alegação de duplo recebimento da\ndenúncia e a dosimetria da pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há quatro questões em discussão:(i) verificar a validade da\ngravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o\nconsentimento dos demais;(ii) definir se houve duplo recebimento da\ndenúncia e suas implicações para o marco interruptivo da prescrição;\n(iii) examinar a adequação da exasperação da pena-base na dosimetria\nem razão de uma única circunstância judicial desfavorável; e(iv)\ndeterminar o critério correto para o cálculo da fração de aumento da\npena-base.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nSobre a gravação ambiental\n3. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é\nconsiderada prova lícita, não configurando interceptação telefônica\nque exige autorização judicial. A jurisprudência desta Corte\nconsolidou que tais provas podem ser utilizadas na persecução penal,\nmesmo sem o conhecimento dos demais envolvidos, desde que\nrealizadas por um dos participantes. Incide, no ponto, o óbice da\nSúmula 83 do STJ, dado que o acórdão recorrido está em conformidade\ncom a jurisprudência consolidada.\nSobre o marco interruptivo da prescrição\n4. Não há que se falar em duplo recebimento da denúncia. A anulação\ndo primeiro recebimento visou adequar o processo ao rito previsto no\nDecreto-Lei n. 201/1967, permanecendo como marco interruptivo da\nprescrição o recebimento válido e definitivo da denúncia, ocorrido\nem 10/07/2018.\nSobre a dosimetria da pena\n5. A valoração negativa da culpabilidade como única circunstância\njudicial desfavorável foi reconhecida como fundamentação idônea. No\nentanto, o Tribunal de origem adotou fração de aumento de 3 meses\nacima da pena mínima, em desacordo com a orientação jurisprudencial\ndesta Corte, que determina a aplicação de 1/8 do intervalo entre as\npenas mínima e máxima cominadas ao tipo penal por cada circunstância\ndesfavorável.\n6. Adotando-se a fração de 1/8, considerando a pena mínima de 2 anos\ne a máxima de 12 anos prevista para o art. 333 do Código Penal, a\npena-base foi recalculada para 3 anos e 3 meses de reclusão.\nMantidas as demais fases da dosimetria, a pena definitiva é fixada\nem 3 anos e 3 meses de reclusão e 11 dias-multa.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo em recurso especial interposto pela defesa de Sérgio Vaz\nSoares, Antônio Bontempo de Andrade e Ronan Gomes Barbosa conhecido\ne não provido. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de Minas Gerais conhecido e provido para fixar a\npena definitiva do recorrido Sérgio Vaz Soares em 3 anos e 3 meses\nde reclusão e 11 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial\ninterposto por Sérgio Vaz Soares, Antônio Bontempo de Andrade e\nRonan Gomes Barbosa; e para dar provimento ao recurso especial\ninterposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c0cbce5ed6029c21f872cd193b028788d37ea0a53741776c9fe63ddf6c9231b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
