{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85627,"origem":"stj","sha256_origem":"0e98c5989c1f943adf739091b13c8efa837d1d76b8bb214ba6a23403e58b703e","registro_original":{"id_fonte":"000899197","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"754430","numero_registro":"202202078204","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO.\nSUPERLOTAÇÃO PRISIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado da Paraíba que negou provimento a agravo em execução penal,\nmantendo a decisão que indeferiu pedido de transferência de preso\npara estabelecimento prisional em Ribeirão Preto/SP, em razão de\nsuperlotação.\n2. O paciente foi condenado a 13 anos e 6 meses de reclusão em\nregime inicial fechado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da\nLei n. 11.343/06 e art. 311 do Código Penal. A defesa alegou que,\ncom a progressão para o regime semiaberto, o paciente deveria ser\ntransferido ou colocado em albergue domiciliar devido à falta de\nvagas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a superlotação do\nsistema prisional justifica o indeferimento do pedido de\ntransferência de preso para estabelecimento próximo ao seu meio\nsocial e familiar.\n4. Outra questão é se a falta de vagas no regime semiaberto\njustifica a concessão de albergue domiciliar ao paciente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O habeas corpus não foi conhecido por ser utilizado como\nsubstitutivo de recurso próprio, não havendo flagrante ilegalidade\nque justificasse a concessão da ordem de ofício.\n6. A decisão de indeferir a transferência foi considerada idônea,\npois fundamentada na superlotação do sistema prisional de destino, o\nque justifica a não admissão do preso no estabelecimento pleiteado.\n7. O direito do preso de cumprir pena próximo à residência é\nrelativo e pode ser negado se a recusa estiver fundamentada, como no\ncaso da indisponibilidade de vagas.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f6aa24316657ba6d44bde5aa15e00062ca96f6ec8b85302c458f5ccfa9c11ed9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
