# Registro público: STJ — 754430

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85627/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85627.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e98c5989c1f943adf739091b13c8efa837d1d76b8bb214ba6a23403e58b703e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba que negou provimento a agravo em execução penal,
mantendo a decisão que indeferiu pedido de transferência de preso
para estabelecimento prisional em Ribeirão Preto/SP, em razão de
superlotação.
2. O paciente foi condenado a 13 anos e 6 meses de reclusão em
regime inicial fechado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da
Lei n. 11.343/06 e art. 311 do Código Penal. A defesa alegou que,
com a progressão para o regime semiaberto, o paciente deveria ser
transferido ou colocado em albergue domiciliar devido à falta de
vagas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a superlotação do
sistema prisional justifica o indeferimento do pedido de
transferência de preso para estabelecimento próximo ao seu meio
social e familiar.
4. Outra questão é se a falta de vagas no regime semiaberto
justifica a concessão de albergue domiciliar ao paciente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não foi conhecido por ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, não havendo flagrante ilegalidade
que justificasse a concessão da ordem de ofício.
6. A decisão de indeferir a transferência foi considerada idônea,
pois fundamentada na superlotação do sistema prisional de destino, o
que justifica a não admissão do preso no estabelecimento pleiteado.
7. O direito do preso de cumprir pena próximo à residência é
relativo e pode ser negado se a recusa estiver fundamentada, como no
caso da indisponibilidade de vagas.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO.
SUPERLOTAÇÃO PRISIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba que negou provimento a agravo em execução penal,
mantendo a decisão que indeferiu pedido de transferência de preso
para estabelecimento prisional em Ribeirão Preto/SP, em razão de
superlotação.
2. O paciente foi condenado a 13 anos e 6 meses de reclusão em
regime inicial fechado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da
Lei n. 11.343/06 e art. 311 do Código Penal. A defesa alegou que,
com a progressão para o regime semiaberto, o paciente deveria ser
transferido ou colocado em albergue domiciliar devido à falta de
vagas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a superlotação do
sistema prisional justifica o indeferimento do pedido de
transferência de preso para estabelecimento próximo ao seu meio
social e familiar.
4. Outra questão é se a falta de vagas no regime semiaberto
justifica a concessão de albergue domiciliar ao paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não foi conhecido por ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, não havendo flagrante ilegalidade
que justificasse a concessão da ordem de ofício.
6. A decisão de indeferir a transferência foi considerada idônea,
pois fundamentada na superlotação do sistema prisional de destino, o
que justifica a não admissão do preso no estabelecimento pleiteado.
7. O direito do preso de cumprir pena próximo à residência é
relativo e pode ser negado se a recusa estiver fundamentada, como no
caso da indisponibilidade de vagas.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
