{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85628,"origem":"stj","sha256_origem":"e0e947d9ec64fc6d494a90c774c29c364cd27f10fec687bc3449a686c78c7d0b","registro_original":{"id_fonte":"000899198","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"785866","numero_registro":"202203701813","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.\nDATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. UNIFICAÇÃO DE PENAS. FIXAÇÃO DA\nDATA DA ÚLTIMA PRISÃO. ENTENDIMENTO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA\nDESTA CORTE. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que negou provimento a\nagravo em execução penal, mantendo a fixação da data-base para\nprogressão de regime na data da última prisão do apenado, após a\nunificação das penas. O impetrante alega constrangimento ilegal,\nsustentando que a alteração da data-base não possui respaldo legal e\nrequer a reelaboração do cálculo da pena, considerando como\ndata-base a primeira prisão (1º/6/2007).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Determinar se é possível utilizar como data-base para progressão\nde regime a data da última prisão do apenado após unificação de\npenas, em vez da data de sua primeira prisão.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,\nem caso de unificação de penas, a data-base para concessão de novos\nbenefícios da execução penal deve ser a data da última prisão ou da\núltima infração disciplinar, salvo para benefícios distintos, como\nlivramento condicional, comutação e indulto, para os quais prevalece\na data de início do cumprimento da pena.\n3. A fixação da data-base na última prisão visa evitar que períodos\nem que o apenado esteve em liberdade sejam considerados como efetivo\ncumprimento de pena, conforme precedentes da Quinta e Sexta Turmas\ndo STJ.\n4. No caso concreto, o apenado iniciou o cumprimento das penas em\n1º/6/2007, foi posto em liberdade provisória e, após nova prisão em\nflagrante em 8/11/2007, houve unificação das penas. O Tribunal de\norigem, em harmonia com o entendimento do STJ, fixou como data-base\na data da última prisão.\nA alegação defensiva de que a liberdade provisória não deveria\ninterferir na data-base para progressão de regime encontra-se\nsuperada pelos precedentes, que determinam o cômputo do período de\nprisão provisória apenas para fins de detração penal, mas não para\nfixação da data-base.\nIV.  ORDEM DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9bd8eec04e1506d2f6eee8a238902858c12259b8d3eeb3472cbf02d506077a2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
