# Registro público: STJ — 785866

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85628/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85628.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0e947d9ec64fc6d494a90c774c29c364cd27f10fec687bc3449a686c78c7d0b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que negou provimento a
agravo em execução penal, mantendo a fixação da data-base para
progressão de regime na data da última prisão do apenado, após a
unificação das penas. O impetrante alega constrangimento ilegal,
sustentando que a alteração da data-base não possui respaldo legal e
requer a reelaboração do cálculo da pena, considerando como
data-base a primeira prisão (1º/6/2007).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Determinar se é possível utilizar como data-base para progressão
de regime a data da última prisão do apenado após unificação de
penas, em vez da data de sua primeira prisão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
em caso de unificação de penas, a data-base para concessão de novos
benefícios da execução penal deve ser a data da última prisão ou da
última infração disciplinar, salvo para benefícios distintos, como
livramento condicional, comutação e indulto, para os quais prevalece
a data de início do cumprimento da pena.
3. A fixação da data-base na última prisão visa evitar que períodos
em que o apenado esteve em liberdade sejam considerados como efetivo
cumprimento de pena, conforme precedentes da Quinta e Sexta Turmas
do STJ.
4. No caso concreto, o apenado iniciou o cumprimento das penas em
1º/6/2007, foi posto em liberdade provisória e, após nova prisão em
flagrante em 8/11/2007, houve unificação das penas. O Tribunal de
origem, em harmonia com o entendimento do STJ, fixou como data-base
a data da última prisão.
A alegação defensiva de que a liberdade provisória não deveria
interferir na data-base para progressão de regime encontra-se
superada pelos precedentes, que determinam o cômputo do período de
prisão provisória apenas para fins de detração penal, mas não para
fixação da data-base.
IV.  ORDEM DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. UNIFICAÇÃO DE PENAS. FIXAÇÃO DA
DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. ENTENDIMENTO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que negou provimento a
agravo em execução penal, mantendo a fixação da data-base para
progressão de regime na data da última prisão do apenado, após a
unificação das penas. O impetrante alega constrangimento ilegal,
sustentando que a alteração da data-base não possui respaldo legal e
requer a reelaboração do cálculo da pena, considerando como
data-base a primeira prisão (1º/6/2007).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Determinar se é possível utilizar como data-base para progressão
de regime a data da última prisão do apenado após unificação de
penas, em vez da data de sua primeira prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
em caso de unificação de penas, a data-base para concessão de novos
benefícios da execução penal deve ser a data da última prisão ou da
última infração disciplinar, salvo para benefícios distintos, como
livramento condicional, comutação e indulto, para os quais prevalece
a data de início do cumprimento da pena.
3. A fixação da data-base na última prisão visa evitar que períodos
em que o apenado esteve em liberdade sejam considerados como efetivo
cumprimento de pena, conforme precedentes da Quinta e Sexta Turmas
do STJ.
4. No caso concreto, o apenado iniciou o cumprimento das penas em
1º/6/2007, foi posto em liberdade provisória e, após nova prisão em
flagrante em 8/11/2007, houve unificação das penas. O Tribunal de
origem, em harmonia com o entendimento do STJ, fixou como data-base
a data da última prisão.
A alegação defensiva de que a liberdade provisória não deveria
interferir na data-base para progressão de regime encontra-se
superada pelos precedentes, que determinam o cômputo do período de
prisão provisória apenas para fins de detração penal, mas não para
fixação da data-base.
IV.  ORDEM DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
