{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85629,"origem":"stj","sha256_origem":"0333d7bf2279d98710ea2034e361e96d145d95288c3b2c06ef8a4fcffd75519c","registro_original":{"id_fonte":"000899199","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"805779","numero_registro":"202300640662","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO\nCIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA\nVERIFICADA. VALIDADE DAS PROVAS. CONCURSO DE AGENTES E MODUS\nOPERANDI. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS\nCORPUS. REGIME FECHADO MANTIDO. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Yale Caroline de Sousa\nAmorim, condenada à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime\nfechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, pela prática do delito de\nroubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). O\npedido visava anular as provas obtidas mediante ingresso policial em\ndomicílio sem autorização judicial ou consentimento, bem como\nrevisar a pena imposta, alegando nulidade das provas, ausência de\nelementos suficientes para a condenação, possibilidade de\ndesclassificação do delito e regime prisional menos gravoso.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade das provas\nobtidas a partir do ingresso policial no domicílio da paciente; (ii)\na suficiência da prova quanto à autoria e materialidade do delito;\n(iii) a possibilidade de desclassificação do roubo para furto ou\nafastamento da majorante do concurso de agentes; e (iv) a adequação\ndo regime inicial fechado e da pena-base fixada acima do mínimo\nlegal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A entrada dos policiais no domicílio foi considerada válida, pois\ndecorreu de fundadas suspeitas baseadas em diligências\ninvestigativas prévias que incluíram monitoramento telefônico e\nindicavam o envolvimento da paciente em práticas delitivas, não\nconfigurando violação de domicílio.\n4. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória,\nconcluiu pela suficiência de provas da materialidade e autoria do\ndelito, corroboradas por depoimentos consistentes e achados em poder\nda paciente que indicavam seu envolvimento em crimes de roubo,\nincluindo a utilização de substâncias que reduziam a resistência das\nvítimas.\n5. A desclassificação para furto foi afastada, pois restou\ncomprovado o emprego de meio que impossibilitou a resistência da\nvítima, sendo suficiente, na hipótese, a prova oral quanto ao modus\noperandi, mesmo na ausência de apreensão da substância dopante. O\nconcurso de agentes também foi devidamente comprovado por prova\ntestemunhal colhida nos autos. Alterar o quadro formado no Tribunal\nde origem demanda inviável dilação probatória em sede de habeas\ncorpus.\n6. A pena-base foi elevada em razão das circunstâncias desfavoráveis\ndo crime, especialmente pelo modus operandi que revelou maior\ngravidade e reprovabilidade - \"boa noite, cinderela\" -, havendo\nfundamentação idônea para o aumento da basilar.\n7. O regime inicial fechado foi corretamente imposto em razão da\nexistência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do\nart. 33, § 2º, b, e § 3º, combinado com o art. 59 do Código Penal.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3908a25f4f81c002800f5c2152d447e6a1c4f3ac1c6aa406b978d9e4c0b244ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
