{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85631,"origem":"stj","sha256_origem":"7216315fffaffa044c96ab9487505b9f4a66db535a8271ca9d32604f5a91972b","registro_original":{"id_fonte":"000899201","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"778313","numero_registro":"202203302384","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.\nINDULTO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.\nALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Anderson Santos Siqueira,\napontando constrangimento ilegal em razão da demora na análise, pelo\nJuízo da Execução Penal, do pedido de indulto coletivo formulado em\n10/12/2021, sob o argumento de que o paciente já teria cumprido os\nrequisitos objetivos e subjetivos previstos no decreto presidencial.\nRequer-se, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente e a\ndeterminação para que o Juízo de piso se manifeste sobre o pedido de\nindulto.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve\nconstrangimento ilegal em razão da alegada demora na análise do\npedido de indulto coletivo pelo Juízo das Execuções; (ii) avaliar se\né cabível o uso de habeas corpus para apressar a análise de pleitos\nexecutórios pendentes de apreciação pelo Juízo competente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A análise de requisitos objetivos e subjetivos para concessão de\nbenefícios da execução penal, como o indulto, compete exclusivamente\nao Juízo das Execuções, conforme disciplina a Lei de Execução\nPenal, não sendo cabível antecipar esse exame em habeas corpus,\nmormente nesta sede.\n4. Não se verifica constrangimento ilegal por negligência ou desídia\ndo Juízo da Execução Penal, porquanto as informações dos autos\nindicam o andamento regular do procedimento, com a adoção de medidas\ncomo a juntada de antecedentes criminais, o cálculo atualizado de\npenas e a solicitação de manifestação do Ministério Público local.\n5. O habeas corpus não se presta para apressar ou substituir as vias\nprocessuais adequadas, como o agravo em execução, sendo descabido\ndecidir sobre questões pendentes de julgamento nas instâncias\nordinárias, sob pena de configurar supressão de instância.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DA\nEXECUÇÃO PENAL PARA MAIOR CELERIDADE NA ANÁLISE DO PEDIDO DE\nINDULTO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido, com recomendação, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b35f9513056bb14b4a5a724ae04c94c45816639d48bfe9d10b4fc613ffcd7668","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
