# Registro público: STJ — 778313

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85631/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85631.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7216315fffaffa044c96ab9487505b9f4a66db535a8271ca9d32604f5a91972b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Anderson Santos Siqueira,
apontando constrangimento ilegal em razão da demora na análise, pelo
Juízo da Execução Penal, do pedido de indulto coletivo formulado em
10/12/2021, sob o argumento de que o paciente já teria cumprido os
requisitos objetivos e subjetivos previstos no decreto presidencial.
Requer-se, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente e a
determinação para que o Juízo de piso se manifeste sobre o pedido de
indulto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve
constrangimento ilegal em razão da alegada demora na análise do
pedido de indulto coletivo pelo Juízo das Execuções; (ii) avaliar se
é cabível o uso de habeas corpus para apressar a análise de pleitos
executórios pendentes de apreciação pelo Juízo competente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise de requisitos objetivos e subjetivos para concessão de
benefícios da execução penal, como o indulto, compete exclusivamente
ao Juízo das Execuções, conforme disciplina a Lei de Execução
Penal, não sendo cabível antecipar esse exame em habeas corpus,
mormente nesta sede.
4. Não se verifica constrangimento ilegal por negligência ou desídia
do Juízo da Execução Penal, porquanto as informações dos autos
indicam o andamento regular do procedimento, com a adoção de medidas
como a juntada de antecedentes criminais, o cálculo atualizado de
penas e a solicitação de manifestação do Ministério Público local.
5. O habeas corpus não se presta para apressar ou substituir as vias
processuais adequadas, como o agravo em execução, sendo descabido
decidir sobre questões pendentes de julgamento nas instâncias
ordinárias, sob pena de configurar supressão de instância.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DA
EXECUÇÃO PENAL PARA MAIOR CELERIDADE NA ANÁLISE DO PEDIDO DE
INDULTO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Anderson Santos Siqueira,
apontando constrangimento ilegal em razão da demora na análise, pelo
Juízo da Execução Penal, do pedido de indulto coletivo formulado em
10/12/2021, sob o argumento de que o paciente já teria cumprido os
requisitos objetivos e subjetivos previstos no decreto presidencial.
Requer-se, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente e a
determinação para que o Juízo de piso se manifeste sobre o pedido de
indulto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve
constrangimento ilegal em razão da alegada demora na análise do
pedido de indulto coletivo pelo Juízo das Execuções; (ii) avaliar se
é cabível o uso de habeas corpus para apressar a análise de pleitos
executórios pendentes de apreciação pelo Juízo competente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise de requisitos objetivos e subjetivos para concessão de
benefícios da execução penal, como o indulto, compete exclusivamente
ao Juízo das Execuções, conforme disciplina a Lei de Execução
Penal, não sendo cabível antecipar esse exame em habeas corpus,
mormente nesta sede.
4. Não se verifica constrangimento ilegal por negligência ou desídia
do Juízo da Execução Penal, porquanto as informações dos autos
indicam o andamento regular do procedimento, com a adoção de medidas
como a juntada de antecedentes criminais, o cálculo atualizado de
penas e a solicitação de manifestação do Ministério Público local.
5. O habeas corpus não se presta para apressar ou substituir as vias
processuais adequadas, como o agravo em execução, sendo descabido
decidir sobre questões pendentes de julgamento nas instâncias
ordinárias, sob pena de configurar supressão de instância.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DA
EXECUÇÃO PENAL PARA MAIOR CELERIDADE NA ANÁLISE DO PEDIDO DE
INDULTO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido, com recomendação, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
