{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85632,"origem":"stj","sha256_origem":"cd8114ca631e6fd9a4a80e48bc8a80dce2882f52e98e88f1f51c924938e3aae9","registro_original":{"id_fonte":"000899202","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"769948","numero_registro":"202202863838","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.\nMONITORAMENTO ELETRÔNICO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.\nHabeas corpus substitutivo impetrado contra decisão do Tribunal de\nJustiça de São Paulo que reconheceu a prática de falta disciplinar\nde natureza grave por apenado, em razão de descumprimento de normas\nde saída temporária e violação de perímetro de monitoramento\neletrônico, com base no art. 50, VI, da Lei de Execução Penal (LEP),\nresultando na perda de 1/3 dos dias remidos e interrupção do prazo\npara progressão de regime.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber\nse o descumprimento do perímetro de monitoramento eletrônico\nconfigura falta grave, justificando a perda de dias remidos e a\ninterrupção do prazo para progressão de regime.\n3. A defesa alega desproporcionalidade na penalidade aplicada,\nprescrição da infração disciplinar por não conclusão do procedimento\napuratório em 30 dias, e nulidade por falta de oitiva prévia do\napenado antes da regressão de regime, em ofensa aos princípios da\nampla defesa e do contraditório.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça não admite\nhabeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos\nde flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.\n5. A violação do perímetro de monitoramento eletrônico é considerada\nfalta grave, conforme entendimento consolidado na jurisprudência,\njustificando a perda de dias remidos e a interrupção do prazo para\nprogressão de regime.\n6. As alegações de prescrição da infração disciplinar e nulidade por\nfalta de oitiva prévia não foram enfrentadas pelo Tribunal de\norigem, impedindo a análise por esta Corte para não incorrer em\nsupressão de instância.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dfbfe8a182200f9cf1f499092e0296f5ef7b3e7d2c062906989ff072ae18abf9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
