# Registro público: STJ — 769948

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85632/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85632.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd8114ca631e6fd9a4a80e48bc8a80dce2882f52e98e88f1f51c924938e3aae9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus substitutivo impetrado contra decisão do Tribunal de
Justiça de São Paulo que reconheceu a prática de falta disciplinar
de natureza grave por apenado, em razão de descumprimento de normas
de saída temporária e violação de perímetro de monitoramento
eletrônico, com base no art. 50, VI, da Lei de Execução Penal (LEP),
resultando na perda de 1/3 dos dias remidos e interrupção do prazo
para progressão de regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber
se o descumprimento do perímetro de monitoramento eletrônico
configura falta grave, justificando a perda de dias remidos e a
interrupção do prazo para progressão de regime.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A defesa alega desproporcionalidade na penalidade aplicada,
prescrição da infração disciplinar por não conclusão do procedimento
apuratório em 30 dias, e nulidade por falta de oitiva prévia do
apenado antes da regressão de regime, em ofensa aos princípios da
ampla defesa e do contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça não admite
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos
de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
- **Item 5 (texto oficial):** A violação do perímetro de monitoramento eletrônico é considerada
falta grave, conforme entendimento consolidado na jurisprudência,
justificando a perda de dias remidos e a interrupção do prazo para
progressão de regime.
- **Item 6 (texto oficial):** As alegações de prescrição da infração disciplinar e nulidade por
falta de oitiva prévia não foram enfrentadas pelo Tribunal de
origem, impedindo a análise por esta Corte para não incorrer em
supressão de instância.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus substitutivo impetrado contra decisão do Tribunal de
Justiça de São Paulo que reconheceu a prática de falta disciplinar
de natureza grave por apenado, em razão de descumprimento de normas
de saída temporária e violação de perímetro de monitoramento
eletrônico, com base no art. 50, VI, da Lei de Execução Penal (LEP),
resultando na perda de 1/3 dos dias remidos e interrupção do prazo
para progressão de regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber
se o descumprimento do perímetro de monitoramento eletrônico
configura falta grave, justificando a perda de dias remidos e a
interrupção do prazo para progressão de regime.
3. A defesa alega desproporcionalidade na penalidade aplicada,
prescrição da infração disciplinar por não conclusão do procedimento
apuratório em 30 dias, e nulidade por falta de oitiva prévia do
apenado antes da regressão de regime, em ofensa aos princípios da
ampla defesa e do contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça não admite
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos
de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. A violação do perímetro de monitoramento eletrônico é considerada
falta grave, conforme entendimento consolidado na jurisprudência,
justificando a perda de dias remidos e a interrupção do prazo para
progressão de regime.
6. As alegações de prescrição da infração disciplinar e nulidade por
falta de oitiva prévia não foram enfrentadas pelo Tribunal de
origem, impedindo a análise por esta Corte para não incorrer em
supressão de instância.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
