{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85633,"origem":"stj","sha256_origem":"56f6a7ad257c22a88aa9b4f655ae7d3e550a4dca3614d23fd68012a620a92f32","registro_original":{"id_fonte":"000899203","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"775020","numero_registro":"202203134228","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.\nORDEM LEGAL DE PARADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA.\nPRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA.\nSÚMULA 269/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO\nCONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Guilherme Vinicius da Silva\nSouza, condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à\npena de 1 mês e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto,\nsubstituída por restritiva de direitos, e ao pagamento de 13\ndias-multa, pela prática do crime previsto no art. 330 do Código\nPenal (desobediência). O impetrante pleiteia a absolvição do\npaciente, sob alegação de atipicidade da conduta, o reconhecimento\nda prescrição ou, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de\ncumprimento de pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta atribuída\nao paciente caracteriza crime de desobediência ou seria atípica;\n(ii) estabelecer se há prescrição a ser reconhecida; e (iii)\ndeterminar se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser\nalterado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso do\nhabeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão\ncriminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o\nque não se verifica no caso concreto.\n4. A conduta do paciente - fuga após ordem legal de parada emanada\npor policiais em contexto de policiamento ostensivo - caracteriza\ncrime de desobediência, conforme entendimento pacífico do STJ,\nconsolidado no REsp n. 1.859.933/SC, que fixa tese representativa de\ncontrovérsia.\n5. Não se verifica atipicidade da conduta, uma vez que, conforme\nentendimento pacífico desta Corte, a desobediência à ordem legal de\nparada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento\nostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta\npenalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.\n6. O reconhecimento da prescrição demanda análise inicial pelas\ninstâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância, conforme\njurisprudência desta Corte.\n7. O regime inicial semiaberto fixado ao réu reincidente está em\nconformidade com a Súmula 269/STJ, que admite o regime semiaberto\npara reincidentes condenados a penas inferiores a 4 anos, quando\nausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"adc8e769e2ab816a96f7e844f6ea98c072b4382f8f4679bc62fa3d45c8510c1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
