# Registro público: STJ — 772044

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85634/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85634.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebe846fc55c3f1cb46b49d74e2f9f69eeebc1e46388e261cc2fc33d7057b9bfb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C.S.P.,
condenado a 40 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, por estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c os arts.
61, II, f, 226, II, e 234-A, III, por três vezes, na forma do art.
71, caput, todos do Código Penal). A defesa busca a redução da
pena-base, argumentando a ausência de fundamentação idônea para a
valoração negativa da culpabilidade e da personalidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a valoração
negativa da culpabilidade configura bis in idem, ao se basear na
condição de genitor da vítima, já utilizada como causa de aumento de
pena no art. 226, II, do Código Penal; e (ii) avaliar se a
consideração desfavorável da personalidade carece de fundamentação
idônea.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A valoração negativa da culpabilidade, no caso concreto, encontra
fundamentação idônea, pois considerou o elevado grau de
reprovabilidade da conduta do réu, evidenciado pelo abuso sexual
reiterado contra a própria filha, causando-lhe traumas profundos e
desestruturação familiar. Não há bis in idem, uma vez que a condição
de genitor foi considerada distintamente na culpabilidade e na
causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, conforme
jurisprudência consolidada do STJ.
4. A valoração negativa da personalidade do réu também é idônea,
baseada em elementos concretos dos autos, como a frieza, o desvio de
caráter e a indiferença demonstradas pelo agente diante das
consequências dos delitos, incluindo sua tentativa de transferir a
culpa para a vítima. A fundamentação dispensou laudo técnico, pois a
análise decorreu de fatos evidenciados no processo, alinhando-se ao
entendimento jurisprudencial de que o juízo sobre a personalidade
pode se basear no conjunto probatório.
5. A dosimetria da pena, enquanto atividade discricionária do
magistrado, só pode ser revista em casos de flagrante ilegalidade ou
abuso de poder. No caso concreto, a fixação da pena-base acima do
mínimo legal atendeu aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, considerando as peculiaridades do crime e as
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. IDONEIDADE.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. WRIT NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C.S.P.,
condenado a 40 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, por estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c os arts.
61, II, f, 226, II, e 234-A, III, por três vezes, na forma do art.
71, caput, todos do Código Penal). A defesa busca a redução da
pena-base, argumentando a ausência de fundamentação idônea para a
valoração negativa da culpabilidade e da personalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a valoração
negativa da culpabilidade configura bis in idem, ao se basear na
condição de genitor da vítima, já utilizada como causa de aumento de
pena no art. 226, II, do Código Penal; e (ii) avaliar se a
consideração desfavorável da personalidade carece de fundamentação
idônea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A valoração negativa da culpabilidade, no caso concreto, encontra
fundamentação idônea, pois considerou o elevado grau de
reprovabilidade da conduta do réu, evidenciado pelo abuso sexual
reiterado contra a própria filha, causando-lhe traumas profundos e
desestruturação familiar. Não há bis in idem, uma vez que a condição
de genitor foi considerada distintamente na culpabilidade e na
causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, conforme
jurisprudência consolidada do STJ.
4. A valoração negativa da personalidade do réu também é idônea,
baseada em elementos concretos dos autos, como a frieza, o desvio de
caráter e a indiferença demonstradas pelo agente diante das
consequências dos delitos, incluindo sua tentativa de transferir a
culpa para a vítima. A fundamentação dispensou laudo técnico, pois a
análise decorreu de fatos evidenciados no processo, alinhando-se ao
entendimento jurisprudencial de que o juízo sobre a personalidade
pode se basear no conjunto probatório.
5. A dosimetria da pena, enquanto atividade discricionária do
magistrado, só pode ser revista em casos de flagrante ilegalidade ou
abuso de poder. No caso concreto, a fixação da pena-base acima do
mínimo legal atendeu aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, considerando as peculiaridades do crime e as
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
