{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85635,"origem":"stj","sha256_origem":"71e44fe5cdd739429c9c3d70e7c4edd12e65d71f35e3d746b49a32f72f8793ed","registro_original":{"id_fonte":"000899207","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"832665","numero_registro":"202302120692","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nNULIDADE. VIOLAÇÃO À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA.\nMITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. FATOS DISTINTOS. NÃO\nCONFIGURADA.  VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS\nCORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em\nfavor de paciente condenado por tráfico de drogas, com alegações de\nilegalidade na busca pessoal e domiciliar, violação do princípio do\njuiz natural e dupla punição pelo mesmo fato.\n2. A defesa interpôs recurso de apelação, que foi negado pela Corte\nde origem, mantendo a condenação do paciente.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber\nse o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que\njustifique a concessão da ordem.\n4. Questões em discussão: (i) saber se houve violação do princípio\ndo juiz natural (ii) saber se há litispendência entre as ações\npenais e (iii) saber se houve ilegalidade na busca pessoal e\ndomiciliar.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não pode ser utilizado\ncomo substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade, o que não se verifica no presente caso.\n6. A violação do princípio do juiz natural não foi demonstrada, pois\na defesa não comprovou prejuízo concreto, em razão do julgamento\nter ocorrido em comarca diversa da instrução processual.\n7. Não há litispendência, pois as ações penais tratam de fatos\ndistintos, não havendo identidade de partes, causa de pedir e\npedido.\n8. A alegação de nulidade referente à busca pessoal e domiciliar não\nfoi analisada pelo Tribunal de origem, impedindo manifestação\ndireta desta Corte sobre o tema.\nIV. HABEAS CORPUS DENEGADO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a710107dfd6910b9f9ad3cbab21a45e86cc8cfd0a7495657451bc2d028508b75","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
