{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85637,"origem":"stj","sha256_origem":"b10d6f9c6b0cbe789b355acaf47a35d50e35e025ef4dd9183c5de8b055e3a693","registro_original":{"id_fonte":"000899209","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2459633","numero_registro":"202303172135","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA\nGRAVE RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA\nCONDENAÇÃO DO NOVO DELITO. SÚMULA N. 526/STJ. REGRESSÃO DE REGIME.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, no qual se discute a regressão de\nregime prisional e a perda de dias remidos em razão do\nreconhecimento de falta grave durante a execução penal.\n2. O recorrente alega violação dos arts. 386, VII, do CP; 125,\ncaput; 118, I; 52, caput; e 2º da Lei de Execução Penal, sustentando\nafronta ao princípio do in dubio pro reo, ao considerar processo\ncriminal ainda não concluído e negado pelo reeducando.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo\ndelito durante a execução da pena, sem o trânsito em julgado da\ncondenação, pode ser considerada falta grave, ensejando a regressão\nde regime e a perda de dias remidos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O reconhecimento de falta grave decorrente de fato definido como\ncrime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado\nde sentença penal condenatória, conforme entendimento consolidado\nna Súmula 526 do STJ.\n5. A decisão de regressão de regime e perda de dias remidos está em\nconsonância com a jurisprudência do STJ, que admite tais medidas\ndiante da prática de novo delito durante a execução da pena.\n6. A análise de alegações sobre a não prática do delito ou\napreciação de provas não é viável na via do recurso especial, devido\nà impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"be911168f15bc6f3d57d1450b1c20324f07ed7b8b22585d5429dcdbbe06bf815","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
