# Registro público: STJ — 2459633

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85637/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85637.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b10d6f9c6b0cbe789b355acaf47a35d50e35e025ef4dd9183c5de8b055e3a693

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a regressão de
regime prisional e a perda de dias remidos em razão do
reconhecimento de falta grave durante a execução penal.
2. O recorrente alega violação dos arts. 386, VII, do CP; 125,
caput; 118, I; 52, caput; e 2º da Lei de Execução Penal, sustentando
afronta ao princípio do in dubio pro reo, ao considerar processo
criminal ainda não concluído e negado pelo reeducando.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo
delito durante a execução da pena, sem o trânsito em julgado da
condenação, pode ser considerada falta grave, ensejando a regressão
de regime e a perda de dias remidos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O reconhecimento de falta grave decorrente de fato definido como
crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado
de sentença penal condenatória, conforme entendimento consolidado
na Súmula 526 do STJ.
5. A decisão de regressão de regime e perda de dias remidos está em
consonância com a jurisprudência do STJ, que admite tais medidas
diante da prática de novo delito durante a execução da pena.
6. A análise de alegações sobre a não prática do delito ou
apreciação de provas não é viável na via do recurso especial, devido
à impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA
GRAVE RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO DO NOVO DELITO. SÚMULA N. 526/STJ. REGRESSÃO DE REGIME.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a regressão de
regime prisional e a perda de dias remidos em razão do
reconhecimento de falta grave durante a execução penal.
2. O recorrente alega violação dos arts. 386, VII, do CP; 125,
caput; 118, I; 52, caput; e 2º da Lei de Execução Penal, sustentando
afronta ao princípio do in dubio pro reo, ao considerar processo
criminal ainda não concluído e negado pelo reeducando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo
delito durante a execução da pena, sem o trânsito em julgado da
condenação, pode ser considerada falta grave, ensejando a regressão
de regime e a perda de dias remidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O reconhecimento de falta grave decorrente de fato definido como
crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado
de sentença penal condenatória, conforme entendimento consolidado
na Súmula 526 do STJ.
5. A decisão de regressão de regime e perda de dias remidos está em
consonância com a jurisprudência do STJ, que admite tais medidas
diante da prática de novo delito durante a execução da pena.
6. A análise de alegações sobre a não prática do delito ou
apreciação de provas não é viável na via do recurso especial, devido
à impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
