{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85638,"origem":"stj","sha256_origem":"b17a0dff4e4294b1297f7ddc847c04a6fc7de246ff43d5f89d3ae03aca658227","registro_original":{"id_fonte":"000899210","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2549240","numero_registro":"202400152276","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.\nDOSIMETRIA DA PENA. TENTATIVA VERMELHA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER\nCRIMINIS PERCORRIDO. FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). MOTIVAÇÃO IDÔNEA.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nde Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu\nrecurso especial. O recorrente alega violação ao art. 14, inciso II,\ndo Código Penal, em razão da fração de redução da pena pela\ntentativa.\n2. O Tribunal do Júri condenou o recorrente por tentativa de\nhomicídio, aplicando a redução da pena pela metade, considerando o\niter criminis percorrido e as lesões corporais sofridas pelas\nvítimas.\n3. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, justificando a fração\nde redução com base na proximidade da consumação do crime e nas\nlesões causadas.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução\nda pena pela tentativa, fixada em metade, é adequada diante das\ncircunstâncias do caso concreto, considerando o iter criminis\npercorrido e as lesões causadas às vítimas.\nIII. Razões de decidir\n5. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos válidos para a\neleição da fração de redução, considerando a proximidade da\nconsumação do crime e as lesões corporais sofridas pelas vítimas. De\nfato, a tentativa branca, no qual a vítima não é atingida no\nprocesso de execução e, portanto, não sofre nenhum ferimento,\ndistingue-se da tentativa cruenta ou vermelha, no qual a vítima é\nlesionada, em diferentes graus. Essa distinção entre os dois polos\nda tentativa deve ser ponderada pelo magistrado na análise da fração\nde redução da causa de diminuição da tentativa, prevista no\nparágrafo único do art. 14 do Código Penal, inclusive em respeito ao\nprincípio constitucional da individualização da pena\n6. No caso concreto, tratando-se de tentativa vermelha em que a\nvítima sofreu múltiplas lesões, a fração de 1/2 é proporcional ao\niter criminis percorrido.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo provido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3e04c8ce64e76ab8f550502379ec3f086cac3e415555d18218a7511281bbb96e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
