# Registro público: STJ — 2549240

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85638/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85638.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b17a0dff4e4294b1297f7ddc847c04a6fc7de246ff43d5f89d3ae03aca658227

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu
recurso especial. O recorrente alega violação ao art. 14, inciso II,
do Código Penal, em razão da fração de redução da pena pela
tentativa.
2. O Tribunal do Júri condenou o recorrente por tentativa de
homicídio, aplicando a redução da pena pela metade, considerando o
iter criminis percorrido e as lesões corporais sofridas pelas
vítimas.
3. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, justificando a fração
de redução com base na proximidade da consumação do crime e nas
lesões causadas.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução
da pena pela tentativa, fixada em metade, é adequada diante das
circunstâncias do caso concreto, considerando o iter criminis
percorrido e as lesões causadas às vítimas.

### III. Razões de decidir

5. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos válidos para a
eleição da fração de redução, considerando a proximidade da
consumação do crime e as lesões corporais sofridas pelas vítimas. De
fato, a tentativa branca, no qual a vítima não é atingida no
processo de execução e, portanto, não sofre nenhum ferimento,
distingue-se da tentativa cruenta ou vermelha, no qual a vítima é
lesionada, em diferentes graus. Essa distinção entre os dois polos
da tentativa deve ser ponderada pelo magistrado na análise da fração
de redução da causa de diminuição da tentativa, prevista no
parágrafo único do art. 14 do Código Penal, inclusive em respeito ao
princípio constitucional da individualização da pena
6. No caso concreto, tratando-se de tentativa vermelha em que a
vítima sofreu múltiplas lesões, a fração de 1/2 é proporcional ao
iter criminis percorrido.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo provido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe
provimento.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
DOSIMETRIA DA PENA. TENTATIVA VERMELHA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER
CRIMINIS PERCORRIDO. FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu
recurso especial. O recorrente alega violação ao art. 14, inciso II,
do Código Penal, em razão da fração de redução da pena pela
tentativa.
2. O Tribunal do Júri condenou o recorrente por tentativa de
homicídio, aplicando a redução da pena pela metade, considerando o
iter criminis percorrido e as lesões corporais sofridas pelas
vítimas.
3. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, justificando a fração
de redução com base na proximidade da consumação do crime e nas
lesões causadas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução
da pena pela tentativa, fixada em metade, é adequada diante das
circunstâncias do caso concreto, considerando o iter criminis
percorrido e as lesões causadas às vítimas.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos válidos para a
eleição da fração de redução, considerando a proximidade da
consumação do crime e as lesões corporais sofridas pelas vítimas. De
fato, a tentativa branca, no qual a vítima não é atingida no
processo de execução e, portanto, não sofre nenhum ferimento,
distingue-se da tentativa cruenta ou vermelha, no qual a vítima é
lesionada, em diferentes graus. Essa distinção entre os dois polos
da tentativa deve ser ponderada pelo magistrado na análise da fração
de redução da causa de diminuição da tentativa, prevista no
parágrafo único do art. 14 do Código Penal, inclusive em respeito ao
princípio constitucional da individualização da pena
6. No caso concreto, tratando-se de tentativa vermelha em que a
vítima sofreu múltiplas lesões, a fração de 1/2 é proporcional ao
iter criminis percorrido.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo provido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
